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15 de agosto de 2025

Morango do Amor: Doce tradição ou infração de marca registrada?

O “morango do amor” – doce artesanal com cobertura crocante – virou febre nas redes sociais e pelo Brasil. Com a popularidade, surgiu também a polêmica: existe direito sobre o nome “Morango do Amor”?

A expressão “Morango do Amor” é uma marca mista registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela empresa Peccin Indústria e Comércio Ltda., abrangendo produtos como pirulitos, balas, chocolates, confeitos e outros doces. Pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o registro de marca confere ao titular direito de uso exclusivo do sinal para os produtos especificados, sendo possível impedir o uso por terceiros, se houver risco de confusão ou associação indevida. Então vender doces com o nome “morango do amor” viola direito de terceiros? A resposta não é simples.

De acordo com a nossa advogada Ana Karina Gentil, a expressão remete culturalmente à tradicional “Maçã do Amor” e, por isso, pode parecer de uso comum. No entanto, se a expressão é usada para divulgar doces em embalagens padronizadas, com logo próprio e visual parecido a outros produtos industrializados, ou mesmo uma apresentação estilizada para exibição em redes sociais, ela acaba exercendo a função de marca, mesmo que sem registro, e gera conflito com a marca registrada já existente.

Por outro lado, “Morango do Amor” é expressão de apelo emocional e de caráter evocativo, pois sugere ou remete ao produto sem descrevê-lo diretamente. Isso significa que o titular do registro não tem o monopólio absoluto sobre o nome, mas apenas sobre a configuração visual (logo), objeto do registro. Isso limita o grau de exclusividade da marca e sujeita o titular ao ônus da convivência.

Portanto, nem todo uso da expressão “Morango do Amor” infringe os direitos do titular do registro da marca, mas também não é totalmente liberado que terceiros usem como quiserem. A forma como a expressão será usada é fundamental, sendo importante avaliar se há risco de confusão, intenção de se aproximar da marca registrada, forma de apresentação semelhante e até mesmo a percepção do consumidor. Nesse caso, o titular da marca poderá adotar medidas para proteger seus direitos.

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