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22 de agosto de 2014

A Perpetuatio Jurisdictionis e a Competência Privativa para Julgamento dos Efeitos da Propriedade Intelectual nos Tribunais

A despeito de o Brasil ser um secular signatário de diversas Convenções e Tratados internacionais disciplinadores do Direito da Propriedade Intelectual, e de nosso sistema jurídico avançar gradativamente (e de forma crescente) na construção de normas específicas (constitucionais ou não) a respeito dessa matéria, não é de há muito que nossos tribunais passaram a se importar com o processamento e julgamento diferenciado de causas a ela relativas, através da criação e estabelecimento de regras que definiram e delimitaram a competência de seus órgãos fracionários (quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição), em razão da matéria, para o conhecimento, processamento e julgamento de causas dessa natureza.

O primeiro tribunal do País a reconhecer a necessidade de especialização interna para julgar casos da Propriedade Intelectual foi o Superior Tribunal de Justiça que, através da Emenda Regimental 2/1992, incluiu na competência da sua Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) os feitos relativos à Propriedade Industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro” (sic, art. 9º, § 2º, VI do RISTJ).

Bom notar que, muito embora a norma interna dessa Corte tenha feito somente menção aos feitos da “Propriedade Industrial”, Turmas também acometeram para julgamento de suas Turmas, outros feitos relacionados à Propriedade Intelectual como um todo, tal qual, os que discutem Direitos de Autor, direitos conexos, cultivares, etc.

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