A importância da proteção de marcas em grandes eventos desportivos.
Jornal Correio Braziliense
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Diante da crescente importância dos mecanismos de solução de controvérsias envolvendo direitos de propriedade intelectual, surge a necessidade de abordar a aplicação e eficácia destes mecanismos no âmbito das disputas relacionadas à concorrência desleal. As vantagens observadas na resolução adequada de conflitos,, tais como a celeridade, a flexibilidade dos procedimentos e a especialização das decisões, dependem de uma correta delimitação do escopo da disputa e da característica dos elementos nela envolvidos, evitando questionamentos futuros decorrentes dos registros no INPI.
Diante do crescente fluxo de informações e das diversas opções de mercado que chegam ao consumidor, os sinais distintivos das empresas exercem uma função cada vez mais importante na dinâmica comercial. Nesse cenário, é inequívoco que o trade dress – embora não esteja expressamente previsto pela legislação brasileira – já se consolidou como um dos bens tutelados pela propriedade industrial, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência nacionais como um dos sinais distintivos de uma empresa. Nesse sentido, tem-se a repressão dos atos de concorrência desleal como a principal ferramenta de proteção desse instituto, de maneira que é necessário analisar se esse mecanismo de proteção tem sido eficaz para garantir os direitos dos titulares sobre seu trade dress.
Este artigo aborda os principais aspectos da contumácia e da revelia, e a forma como podem ocorrer e influenciar o rumo da arbitragem, traçando um paralelo com a revelia no processo civil. São analisados e comentados os regulamentos de algumas câmaras arbitrais brasileiras no trato da revelia e duas decisões em SECs (sentença estrangeira contestada) do ST J sobre a questão.
Os grandes eventos que marcaram recentemente a agenda brasileira, como a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 da FIFA, assim como aqueles ainda previstos para acontecer, caso dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, atraíram a atenção dos agentes econômicos e do público em geral para as chamadas “medidas de fronteira”. Estas dizem respeito ao conjunto de remédios legais voltados para o combate à contrafação no âmbito das operações do comércio exterior, sobretudo em relação às importações de produtos ditos “piratas”.
Foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff no último dia 23 de abril e entrará em vigor no final do mês de junho, a Lei nº 12.965/2014, oriunda do PL 21.626/11, também conhecida como “Marco Civil da Internet”. A nova lei veio estabelecer princípios, garantias, deveres e direitos para a utilização da rede mundial de computadores no Brasil.
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dos dados e também a garantia do sigilo, são as primeiras diretrizes principiológicas inseridas na lei e têm importante raiz constitucional. Acomunicação eletrônica através da rede passou a ser inviolável, à semelhança do que já ocorria com a correspondência postal e as comunicações telefônicas.
A review od ANVISA's role in the prosecution of pharma patent applications and the latest developments reveals ongoing controversies, as Joao Luis Vianna and Maria Claudia Souza report.
A despeito de o Brasil ser um secular signatário de diversas Convenções e Tratados internacionais disciplinadores do Direito da Propriedade Intelectual, e de nosso sistema jurídico avançar gradativamente (e de forma crescente) na construção de normas específicas (constitucionais ou não) a respeito dessa matéria, não é de há muito que nossos tribunais passaram a se importar com o processamento e julgamento diferenciado de causas a ela relativas, através da criação e estabelecimento de regras que definiram e delimitaram a competência de seus órgãos fracionários (quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição), em razão da matéria, para o conhecimento, processamento e julgamento de causas dessa natureza.
O primeiro tribunal do País a reconhecer a necessidade de especialização interna para julgar casos da Propriedade Intelectual foi o Superior Tribunal de Justiça que, através da Emenda Regimental 2/1992, incluiu na competênc
A Copa do Mundo da FIFA está permitindo que nós brasileiros constatemos a importância da proteção jurídica aos direitos de propriedade intelectual. Este megaevento é responsável por mais de 90% de todas as receitas da FIFA (as quais são utilizadas para organizar eventos em todos os continentes e desenvolver o esporte com eficiência inegável), e ele não seria possível sem que existisse a proteção efetiva aos direitos sobre as marcas da FIFA e uma eficaz repressão ao marketing de emboscada. Neste ponto é importante ressaltar que é livre o uso de futebol na publicidade, e que o que não pode existir é que o anunciante faça uma associação com a Copa do Mundo, de modo a induzir terceiros a acreditar que os produtos ou serviços anunciados são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA, quando não o são.
Em boa hora o congresso brasileiro aprovou a Lei da Copa que trouxe para o nosso sistema jurídico medidas necessárias à realização deste evento excepcional; a rigor,
The past couple of years have seen some major developments in how Brazilian courts interpret and enforce trademark law at all levels. This article reviews some of the latest changes related to protection for non-traditional trademarks, the special rule for determining jurisdiction in trademark infringement cases and the administrative seizure of counterfeits by Customs.
The 1996 Brazilian Industrial Property Act (9,279/96) establishes a mixed trademark protection system by which an attributive arrangement grants first-to-file protection rights along with some declaratory system exceptions, such as *bona fide* six-month prior use of an unregistered trademark. Despite general satisfaction with this system, it is a fact that the law admits only the registration of visual-perceptive signs as trademarks (Section 122).
However, this limitation does not mean that non-visual signs which function as trademarks are bereft of protection. The Industrial Property Act sets out a so-called ‘ge