Por Thayane Ferreira Adriano
21 de agosto de 2025
Consulta Pública do INPI sobre a Minuta de Diretrizes de Invenções Relacionadas à IA
Em 19 de agosto de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) lançou uma consulta pública sobre a minuta das Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente relacionados à Inteligência Artificial (IA), aberta até 17 de outubro de 2025.
Para fins de exame, as criações relacionadas à IA são classificadas em três categorias:
(i) modelos e técnicas de IA (algoritmos),
(ii) invenções baseadas em IA (IA como parte integrante da solução) e
(iii) invenções assistidas por IA (IA como ferramenta auxiliar).
As diretrizes focam na patenteabilidade de invenções baseadas em IA, que serão analisadas como uma subcategoria de invenções implementadas por computador (IICs). Para obter mais informações sobre as diretrizes brasileiras para IICs, clique aqui.
Em relação às invenções geradas autonomamente por IA, estas não são patenteáveis, visto que a invenção deve sempre ser atribuída a uma pessoa natural, em linha com a posição já consolidada por muitas jurisdições após o caso DABUS. No entanto, as diretrizes adotam uma interpretação ampla de “invenções assistidas por IA”, reconhecendo a IA como uma ferramenta para apoiar o inventor humano, mantendo a inventividade humana.
Matéria não patenteável
A minuta de diretrizes reafirma o princípio de que programas de computador, métodos matemáticos e algoritmos per se não são considerados invenções nos termos do Art. 10 da lei brasileira da Propriedade Industrial. No contexto da IA, isso significa que:
- Modelos abstratos de aprendizado de máquina e métodos de processamento de dados, quando reivindicados isoladamente, não são patenteáveis;
- Dados de treinamento, bancos de dados e programas de computador per se não são patenteáveis;
- A proteção patentária só pode ser reconhecida quando esses elementos forem aplicados como uma solução técnica para um problema técnico e forem capazes de obter um efeito técnico;
- Métodos comerciais, financeiros, educacionais, diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos permanecem não patenteáveis, mesmo que utilizem IA.
A posição está consideravelmente alinhada com as diretrizes do Escritório Europeu de Patentes (EPO), porém a categoria de reivindicação “programa de computador” e similares permanece proibida no Brasil. Por outro lado, não foi levantada nenhuma proibição ao processamento de linguagem natural (PLN). Isso indica que a proteção nesse campo de aplicação deve ser mais facilmente obtida no Brasil do que na Europa.
Suficiência Descritiva e Fundamentação das Reivindicações
O relatório descritivo deve ser claro e detalhado o suficiente para que um técnico no assunto possa reproduzir a invenção sem experimentação indevida. Entre os principais requisitos:
- Quando a contribuição da invenção reside na adaptação técnica a um campo técnico específico, é necessário fornecer detalhes sobre a estrutura, o funcionamento e a implementação técnica do sistema de IA;
- Embora não seja obrigatório fornecer dados de treinamento, é necessário explicar como os dados e os parâmetros de treinamento são aplicados, pelo menos na medida necessária para reprodução da invenção reivindicada;
- Evitar reivindicações que se baseiem em referências genéricas a “inteligência artificial” ou “aprendizado de máquina” sem especificar os meios técnicos pelos quais os resultados são alcançados;
- As reivindicações devem indicar a aplicação técnica da invenção em seu preâmbulo, por exemplo, “método para reconhecimento facial utilizando uma rede neural”;
- Detalhes do sistema de IA podem ser omitidos quando a contribuição inventiva não reside na própria IA e o uso de tal IA já é bem conhecido no estado da técnica.
As diretrizes incluem exemplos ilustrativos do que constitui divulgação suficiente e do que não constitui, oferecendo aos requerentes orientações práticas na elaboração de pedidos em conformidade com a prática brasileira.
Atividade inventiva
De acordo com o INPI, a atividade inventiva não deve ser reconhecida quando:
- A invenção for uma mera automação de processos conhecidos utilizando IA;
- Ocorrer simples utilização de modelos ou métodos de treinamento de IA conhecidos, simples substituição de modelos de IA, ou meros ajustes de parâmetros e otimização, sem demonstração de efeito técnico inesperado;
Por outro lado, podem constituir atividade inventiva:
- Integração funcional não óbvia entre IA e outros sistemas, ou adaptações específicas de modelos ou hardware que levem a efeitos técnicos inesperados;
- Novos métodos de coleta ou processamento de dados que resultem em vantagens técnicas concretas;
- Arquiteturas que permitam feedback em tempo real e autocorreção além dos efeitos usuais da IA.
Semelhante ao EPO, o Brasil adota a abordagem de “atividade inventiva”, e o técnico no assunto pode ser uma ou um grupo de pessoas que combinam conhecimento no campo técnico e no campo de técnicas de IA.
Próximas Etapas
A minuta de diretrizes permanece aberta para consulta até 17 de outubro de 2025, e ajustes podem ocorrer antes de sua adoção oficial. No entanto, ela fornece informações valiosas sobre a futura abordagem do INPI e destaca a importância de enquadrar cuidadosamente as invenções de IA para enfatizar seu caráter técnico, divulgação adequada e contribuição não óbvia para o estado da técnica.
A minuta de diretrizes de invenções relacionadas à IA ser acessada aqui.
Se você estiver interessado em obter mais detalhes, ou se quiser submeter comentários à consulta pública, não hesite em nos contatar em mail@kasznarleonardos.com.
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