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11 de outubro de 2014

  • Kasznar Leonardos

Indicações Geográficas

A procura por novidades no mercado, o aumento da concorrência e a necessidade de diferenciação de produtos e serviços de boa qualidade tornaram a origem da sua matéria-prima e pessoas um ativo a ser protegido. Como saber, por exemplo, se aquele café saboroso é realmente do Cerrado Mineiro? Ou se o queijo comprado na loja é realmente Canastra?

Pensando nesses aspectos, a legislação marcária brasileira também protege as chamadas Indicações Geográficas (IGs). Elas identificam um produto ou serviço com características consideradas únicas, sejam elas decorrentes de sua origem geográfica ou originárias de um local conhecido por esses produtos ou serviços.

Essas características podem ser naturais ao meio geográfico ou decorrentes de fatores humanos, conferindo a esses produtos ou serviços uma reputação, sinônimo de qualidade e notoriedade.

A delimitação da área de produção e a restrição de seu uso aos produtores daquela região contribuem para preservar os padrões e tradições locais, além de impedir que produtores ou prestadores estranhos àquela região utilizem de forma indevida o nome do local em seus produtos ou serviços. Assim, é garantida a atribuição de um valor que corresponda à qualidade esperada.

Existem duas modalidades de IGs no Brasil: Denominação de Origem (DO), características de determinada área geográfica, incluindo fatores humanos e naturais, que influenciam nos produtos ou serviços, e Indicação de Procedência (IP), que protege o nome geográfico que se tornou reconhecido em decorrência de um produto ou serviço.

No país, o reconhecimento da Indicação Geográfica é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

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