Por Viviane Trojan
14 de agosto de 2023
Câmara aprova projeto de lei que fortalece o orçamento do INPI
Não é novidade que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sofre há anos com o atraso no exame de pedidos de patentes e marcas. A título de exemplo, mais de 6.300 pedidos de patente encontram-se pendentes de análise pelo INPI[1], e muitos deles já ultrapassam 10 anos de espera para a análise. Tal atraso é justificado pela histórica insuficiência de recursos da Autarquia, que enfrentava também um constante risco de redução de investimentos.
Na última terça-feira, 8 de agosto de 2023, foi dado mais um importante passo em direção à saúde financeira do INPI e, consequentemente, ao aprimoramento do sistema de proteção da propriedade intelectual no Brasil. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 143/19, de autoria do Deputado Federal Marcos Pereira (Republicanos – SP), que proíbe o contingenciamento de despesas dos recursos destinados ao INPI.
O referido Projeto de Lei Complementar, proposto em 28.05.2019, objetiva reforçar a autonomia financeira e orçamentária da Autarquia, prevista na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI). O projeto pretende garantir os recursos necessários à consecução das finalidades precípuas do INPI para assegurar o desenvolvimento econômico e tecnológico nacional.
Antes de ser aprovado pela Câmara, o Projeto foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS) e, por fim, à Comissão de Finanças e Tributação (CFT). A última sugeriu um pequeno complemento à redação da proposta, na forma de Substitutivo, para que, de modo a espelhar a recente alteração no art. 9º, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00 – LRF), promovida pela Lei Complementar nº 177/2021, fosse retificado o nome do Instituto, de “Instituto Nacional de Propriedade Intelectual” para “Instituto Nacional de Propriedade Industrial”.
Com a sua aprovação, foi proposta a seguinte alteração na redação do art. 9º, § 2º da LRF:
| Redação atual | Redação proposta |
| § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. | § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, as relativas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. |
Assim, após aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2019, da Comissão de Finanças e Tributação, por 347 votos a favor e 18 contra e 1 abstenção, o projeto segue agora ao Senado Federal para análise.
Para mais informações ou esclarecimentos, não hesite em entrar em contato via mail@kasznarleonardos.com.
[1] Plano de Combate ao Backlog — Instituto Nacional da Propriedade Industrial (www.gov.br) – Acesso em 10/08/2023.
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