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Por Ana Karina Gentil

INPI regulamenta o “secondary meaning” no Brasil: Portaria nº 15/2025 introduz dispositivo sobre distintividade adquirida

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou no dia 10 de junho de 2025, a Portaria INPI/PR nº 15/2025, que introduz o Capítulo XVI-A na Portaria INPI/PR nº 08/2022. A nova norma regulamenta a possibilidade de registro de sinais ou expressões inicialmente considerados desprovidos de caráter distintivo – ou seja, genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos – desde que o titular comprove ter adquirido distintividade pelo uso efetivo e contínuo no mercado. A medida representa um avanço relevante no reconhecimento do Secondary Meaning — ou, em português, distintividade adquirida — no âmbito do registro de marcas no Brasil.

O QUE MUDA NA PRÁTICA?

A partir da entrada em vigor da norma, em 28 de novembro de 2025, poderá ser apresentado requerimento específico para o reconhecimento de distintividade adquirida. O titular deverá comprovar que um sinal originalmente não registrável por falta de distintividade passou a ser percebido pelo público como uma marca, após consistente uso associado de forma exclusiva a determinado produto ou serviço.

EM QUE MOMENTO REQUERER?

O reconhecimento da distintividade adquirida pode ser requerido uma única vez ao INPI, mediante o recolhimento de taxa específica, e em um dos seguintes momentos do processo administrativo:

  • Na apresentação do pedido de registro;
  • Em até 60 dias contados da data de publicação do pedido de registro;
  • Em recurso contra indeferimento fundamentado na ausência de distintividade inerente;
  • Em manifestação apresentada contra oposição ou nulidade, quando o fundamento for a falta de distintividade.

Além disso, a Portaria estabelece um prazo extraordinário de 12 meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para a apresentação de requerimentos relativos a pedidos já em trâmite ou a registros concedidos que estejam sob questionamento por ausência de distintividade, oferecendo, assim, uma importante janela de regularização.

COMO COMPROVAR O SECONDARY MEANING?

A Portaria não estipula documentos obrigatórios, mas exige que o titular comprove:

  • O uso substancial e contínuo da marca por, no mínimo, três anos anteriores à data do requerimento;
  • Que parcela relevante do público consumidor brasileiro reconhece o sinal como uma marca associada exclusivamente ao seu titular.

Pesquisas de mercado de abrangência nacional poderão ser instrumentos relevantes para demonstrar esse reconhecimento junto ao público.

A DECISÃO PODE SER QUESTIONADA?

Da decisão que analisar o pedido de reconhecimento de distintividade adquirida caberá recurso administrativo, no prazo de sessenta dias.

Nosso escritório está acompanhando a implementação da nova regulamentação e está à disposição para auxiliar na análise de casos concretos, elaboração de documentação necessária e definição de estratégias processuais à luz das novas regras. Caso deseje discutir os impactos desta normativa sobre o seu portfólio de marcas ou esclarecer dúvidas específicas, entre em contato conosco através do e-mail mail@kasznarleonardos.com.

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