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21 de maio de 2019

Mais autonomia para a ANPD

Não há dúvidas de que a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – no fim de 2018 – era urgente e imprescindível. Em complementação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18, LGPD), de agosto passado, a Presidência da República editou a medida provisória 869/18 nos últimos dias do governo anterior, criando a ANPD mas alterando substancialmente seu regime jurídico e conjunto de funções.
 
A ANPD é um dos pilares necessários ao correto funcionamento da LGPD. O órgão será responsável pelo controle e fiscalização da atuação do setor público e das empresas privadas quanto aos dados pessoais dos cidadãos, servindo ainda como ente regulador na definição dos parâmetros de proteção e na orientação de políticas públicas.
 
O texto original da LGPD aprovado pelo Legislativo, mas vetado pelo então Presidente Michel Temer, instituía a ANPD como um órgão da Administração Pública indireta, vinculado ao Ministério da Justiça, sob o regime de autarquia especial (ao qual são submetidas as agências reguladoras), com receitas próprias e autonomia financeira.
 
Para não onerar o erário, a MP altera esse panorama e surpreende ao criar a ANPD como órgão da Presidência. A vinculação direta de uma autoridade fiscalizadora ao chefe do Executivo parece estranha. E é. Basta perceber que foi dado à ANPD o mesmo status dos Gabinetes da Casa Civil e de Segurança Institucional. Há dois problemas: ausência de autonomia financeira e debilitação da técnica.
 
A ANPD deve ser, pela própria natureza da atividade regulada, um órgão especializado e multidisciplinar, com capacidade técnica de regular, apurar e julgar casos que envolvam temas tão diversos quanto proteção de sistemas eletrônicos, segurança da informação e direitos fundamentais. Disso depende a eficácia do órgão e da própria LGPD.
 
É verdade que o texto assegura autonomia técnica à ANPD. Mas sua estrutura regimental será determinada por ato do Presidente, que também nomeará os seus diretores. Caberá a ele, ainda, julgar os processos administrativos que podem levar à demissão dos diretores da ANPD. Em português claro, o chefe do Executivo terá as prerrogativas de nomear e demitir os diretores do órgão, o que certamente compromete sua autonomia decisória e a deixa mais suscetível a interesses outros.
 
Pela perspectiva econômica, a criação da ANPD sem aumento de despesas e previsão de receitas é uma ficção. A Administração Pública não tem condições de, sem aporte de recursos, criar um órgão técnico do porte exigido pela própria LGPD. O projeto aprovado pelo Legislativo em julho previa uma série de fontes de receita da ANPD, incluindo multas aplicadas e repasses do orçamento geral, bem como autonomia financeira. A manutenção dessas premissas é fundamental para que a autoridade possa planejar suas atividades.
 
Apesar da inesperada alteração de regime legal, a criação da ANPD certamente permitirá a geração de ambiente regulatório que oriente o poder público e o setor privado em seus esforços de compliance com a nova lei, garantindo razoável grau de segurança jurídica.
 
Aguarda-se, agora, a votação da medida provisória pelo Congresso, essencial para a incorporação das alterações propostas ao texto da LGPD. Até lá, carecem de orientação entes públicos e privados na condução de seus esforços de adequação à nova lei. É nesse item que reside a boa notícia da MP: a vigência da lei terá início em agosto de 2020, seis meses após o previsto. Prazo que deve ser plenamente aproveitado, por governo, empresas e cidadãos, de modo que entendam seus novos direitos, deveres, obrigações e responsabilidades.
 
Fonte: Correio Braziliense (versão impressa de 20/05/19) e Gazeta do Povo (versão online em 09/06/19).
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