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2 de agosto de 2012

Newsletter 2012.07 – Acordos de coexistência no Brasil

Após um longo período nebuloso sobre o tema, o INPI liberou comunicado oficial sobre como passará a tratar os Acordos de Coexistência. As antigas Diretrizes de Análise de Marcas do INPI (de Maio/1997) admitiam formalmente que os Acordos de Coexistência eram excludentes da norma que proíbe o registro de marca idêntica ou semelhante a outra registrada, para assinalar produtos e/ou serviços idênticos ou afins, suscetível de causar confusão ou associação, prevista no inciso XIX, do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial.
 
Não obstante tal orientação tenha perdurado por mais de 13 anos, sempre foi rechaçada pela Procuradoria do INPI, sob o argumento de que o Acordo, por si só, não poderia se sobrepor àquela proibição legal.
 
Durante as discussões para revisão das Diretrizes de Análise de Marcas do INPI, cuja versão final foi publicada em dezembro de 2010, o entendimento da Procuradoria prevaleceu. Como resultado, a orientação anteriormente aplicada foi excluída das novas Diretrizes, que de nenhuma outra forma contemplaram o assunto. Esta indefinição gerou enorme insegurança para os usuários e profissionais do direito marcário, tornando-se absolutamente indispensável um posicionamento oficial do INPI sobre a matéria.
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