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28 de março de 2016

Newsletter 2016.02 INPI introduz novo procedimento para antecipação de exame de pedidos de patentes brasileiros

N o final de 2015, o INPI publicou a Resolução nº 153 que institui um projeto piloto chamado de “Prioridade BR” para dar prioridade ao exame de pedidos de patente brasileiros que tenham tido processamento no exterior. Os requerimentos de priorização de exame serão aceitos por um ano, a partir de 28 de dezembro de 2015, limitado a 100 pedidos de patente.
 
Os pedidos que podem ser enquadrados neste projeto piloto são delimitados no artigo 3º da resolução:
 
– Pedido de patente originário do INPI que foi posteriormente requerido no exterior;
– Fase nacional de pedido de patente originário do INPI no âmbito do PCT;
– Fase nacional no Brasil de pedido de patente decorrente de depósito internacional no RO/BR sem reivindicação de prioridade que teve o INPI como ISA ou IPEA.
 
Além disso, os pedidos de patente brasileiros de invenção ou de modelo de utilidade devem atender aos seguintes requisitos:
 
– publicados na Revista da Propriedade Industrial — RPI ou que tenham sido aceitos no exame de admissibilidade para a entrada na fase nacional dos pedidos depositados via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
— PCT;
– exame já requerido;
– não se encontre suspenso para cumprimento de exigência anteriormente formulada pelo INPI;
– o pagamento das anuidades esteja em dia;
– não tenha sido objeto de outra prioridade;
– não esteja em litígio judicial no Brasil; e
– não tenha sofrido exame técnico regular devidamente publicado na RPI.
 
O Requerimento de prioridade de exame será analisado pela Comissão Técnica do Grupo de Exame Cooperativo, sendo que a petição de solicitação de participação no projeto piloto deve conter no mínimo os seguintes documentos
 
– Requerimento de exame prioritário de pedido de patente, formulado por meio de petição própria;
– Solicitação de publicação antecipada do pedido de patente conforme disposto no art. 30 da LPI, na hipótese do pedido ainda não ter sido publicado;
– Requerimento de exame consoante o disposto no art. 33 da LPI, caso já não tenha sido requerido;
– Comprovação de que é um pedido de patente conforme definições do art. 3.º desta resolução;
– Declaração por parte do depositante de que o pedido de patente não é objeto de processo judicial no Brasil;
– Na hipótese do objeto do pedido de patente decorrer de acesso à amostra de componente do patrimônio genético nacional ou conhecimento tradicional associado, é necessário apresentar, junto à solicitação do Projeto Piloto
Prioridade BR, a petição contida no Anexo I da resolução PR nº 69/2013 (informação do número de autorização de acesso ou declaração negativa de acesso).
 
Segundo o INPI, a meta é que os pedidos incluídos no projeto piloto sejam examinados em nove meses.
 
Assim sendo, caso desejem acelerar o exame de seus pedidos que se enquadrem nos termos desta resolução, nosso time está à disposição para auxiliá-los.
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