Notícias

Newsletter

11 de julho de 2024

  • Kasznar Leonardos

Declaração de Uso de uma Marca na Argentina

De acordo com a legislação em vigor, cinco anos após a concessão de uma marca registrada na Argentina, o requerente deve apresentar uma Declaração de Uso indicando que a marca registrada está em uso naquela jurisdição. Caso contrário, presume-se que a marca não esteja efetivamente sendo comercializada no país e, portanto, poderia se tornar um alvo potencial para uma Ação de Cancelamento.

Embora a apresentação da Declaração de Uso não seja obrigatória, fortemente recomendamos fazê-la. A apresentação da Declaração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) da Argentina é um ato muito simples e não requer a apresentação de evidências desse uso. Se não for apresentada entre o 5º e o 6º ano da data de registro, a Declaração ainda pode ser apresentada no momento da renovação.

Caso tenha alguma dúvida ou precise de assistência, nossa equipe do Hub latino-americano do Kasznar Leonardos, I’B, está à disposição. Não hesite em nos contatar por trademarks@ibtheiphub.com.

Voltar

Últimas notícias relacionadas

1 de julho de 2025

Novo ciclo de PPH aberto para o terceiro trimestre de 2025 – exceto para Pedidos de Telecomunicações

De acordo com a Portaria 03/2025, publicada pelo INPI em 25 de março de 2025, um novo limite de 800 requerimentos de Novo ciclo de PPH aberto para o terceiro trimestre de 2025 – exceto para Pedidos de Telecomunicações

Ler notícia

1 de julho de 2025

STF declara a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI e amplia a responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros

Na última quinta-feira (26/06), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da STF declara a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI e amplia a responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros

Ler notícia

24 de junho de 2025

Fiscalização de Licenças de Software: Um Direito Constitucional e Estratégico

No Brasil, o titular de uma obra intelectual tem não apenas o direito de explorá-la economicamente, mas também o direito de fiscalizar Fiscalização de Licenças de Software: Um Direito Constitucional e Estratégico

  • Kasznar Leonardos
  • Ler notícia
    plugins premium WordPress