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1 de agosto de 2022
Portaria do MAPA dispensa prazo de validade em embalagens de vegetais frescos
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, em 22/07/2022, a Portaria nº 458 alterando a Instrução Normativa nº 69/2018 (IN), que estabelece o Regulamento Técnico definindo os requisitos mínimos de identidade e qualidade para Produtos Hortícolas.
De acordo com a referida Portaria, houve alteração no art. 23 da Instrução Normativa, determinando que se considera inexigível a indicação do prazo de validade dos produtos hortícolas, em atenção às características particulares de conservação e consumo desses produtos.
Portanto, produtores não precisam mais informar o prazo de validade em vegetais frescos embalados, de modo que a mudança na regulamentação do MAPA entra em conformidade com o entendimento da ANVISA, que já previa a dispensa dessa informação (RDC nº 259/2002, que aprova o regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados).
A mudança possui o objetivo de evitar o desperdício de alimentos, uma vez que a validade afixada nas embalagens não guardava relação com a qualidade do produto, considerando que o próprio consumidor seria capaz de observar se um produto hortícola está apto ou não ao consumo analisando o seu aspecto visual.
Antes da publicação da Portaria nº 458, os produtos com prazo de validade expirado precisavam ser obrigatoriamente descartados e não poderiam, portanto, ser destinados a outros fins, como, por exemplo, doação. Portanto, muitas frutas embaladas tinham que ser destruídas, mesmo ainda estando em condições adequadas para o consumo e os comerciantes eram autuados pelos órgãos de defesa do consumidor quando encontravam nos estabelecimentos produtos embalados com prazo de validade expirado.
Porém, mesmo após a publicação da Portaria, que considerou inexigível a indicação do prazo de validade nas embalagens dos produtos hortícolas, os requisitos mínimos de qualidade para comercialização de vegetais ainda devem ser observados. O art. 5º da Instrução Normativa lista os requisitos mínimos de qualidade, observada a especificidade da espécie, que produtos hortícolas devem apresentar. Os produtos devem estar isentos de pragas visíveis a olho nu, não podem estar excessivamente maduros ou passados, devem estar inteiros, limpos, firmes, dentre outros requisitos que são elencados pela IN.
Ademais, de acordo com o art. 6º da referida IN, é admitida em cada lote uma tolerância de até 10% (dez por cento) em número ou em peso, de produtos que não atendam aos requisitos mínimos de qualidade previstos na IN (art. 5º), com exceção de podridões, que não podem exceder a 3% (três por cento) do total.
A IN 69/2018 não se aplica nas seguintes situações: (i) aos produtos hortícolas destinados à transformação industrial, desde que devidamente identificados como tal; (ii) aos produtos processados, industrializados, descascados, cortados, em conservas e minimamente processados, que estejam prontos para o consumo; (iii) aos brotos comestíveis resultantes da germinação de sementes e de produtos hortícolas; (iv) às amêndoas, nozes, castanhas, frutos secos e especiarias; e (v) às flores e plantas ornamentais.
Importante ressaltar ainda que, no caso dos produtos hortícolas embalados destinados diretamente à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica, deverá conter, no mínimo, ainda as seguintes informações: (i) nome ou identificação do produto; (ii) identificação do lote; (iii) identificação do responsável pelo produto: nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e o endereço; e (iv) município e estado de origem da produção.
Caso seja de seu interesse receber mais informações sobre este assunto ou sobre regulação de embalagens no geral, entre em contato conosco via e-mail institucional.
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