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29 de setembro de 2022

Novo Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a nomes de Domínios no Brasil (SACI-ADM) entra em vigor no próximo dia 1º/10

Em 1º de agosto de 2022 foi aprovado o novo Regulamento do SACI-Adm. Tal Regulamento se aplica aos nomes de domínios “.br” registrados a partir de 1º de outubro de 2010 e serve para regular disputas de nomes de domínio no Brasil. O novo texto entrará em vigor no dia 1º de outubro desse mesmo ano e está sinalizado em 11 capítulos e 36 artigos, que estruturam a ordem do procedimento e implementam algumas alterações, especialmente para indicar descrições mais detalhadas.

Dentre tais modificações, destaca-se, principalmente, o acréscimo do artigo 33º ao final do texto para adequação do Regulamento à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

Além disso, o artigo 1º, em seus parágrafos 2º, 3º e 4º, sofreu pequena alteração textual para fazer constar de maneira expressa que o momento de aderência ao SACI se dá no aceite do Contrato de Registro de Nomes de Domínio. Houve também reordenação do texto para deslocar os esclarecimentos sobre papel dos Especialistas dos artigos 4º e 5º do antigo Regulamento para os artigos 2º e 3º do novo Regulamento SACI-Adm.

O artigo 4º do novo Regulamento vem destacar que os especialistas assegurarão a igualdade entre as Partes e a justa oportunidade de apresentarem suas razões, com expressa menção aos princípios do contraditório, igualdade, da imparcialidade e livre convencimento.

Importante acréscimo foi feito no artigo 15º do novo Regulamento, que indica que eventual revelia, por si só, não induz a procedência do feito, devendo a decisão do especialista ser fundamentada em outras razoes e não apenas na revelia.

Houve ainda remoção da redação do antigo artigo 24º, que descrevia o procedimento como não sigiloso para relevante inserção do artigo 26º, que prevê que as decisões proferidas serão publicadas sem a identificação pessoal direta das Partes, e que toda decisão publicada pelo NIC.br será submetida ao procedimento de pseudonimização, com dados pessoas da Parte disponível apenas aos advogados.

Finalmente, verifica-se o acréscimo de disposição permitindo que o especialista solicite requisição ao NIC.br, por escrito, a qualquer tempo antes da decisão, para ter conhecimento sobre a relação de domínios pertencentes ao Titular do domínio em disputa, com o intuito de fundamentar as suas razões de decisão. Importante ressaltar que prazos previstos anteriormente seguem inalterados.

Para conferir o texto do novo Regulamento SACI-Adm clique aqui.

Caso queira ser informado(a) de outros desdobramentos dessa questão e/ou necessite de qualquer auxílio ou esclarecimento, não hesite em nos contatar através do mail@kasznarleonardos.com.

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