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17 de julho de 2023

A adoção das regras de Preços de Transferência (PT) e as novas diretrizes do INPI

A Medida Provisória 1.152/2022 (“MP 1152”) que alterava as regras de Preços de Transferência (PT) teve seu texto final aprovado pelo Congresso Nacional e, após sanção presidencial, foi convertida na Lei 14.596, no dia 14 de Junho de 2023 (“Novo Marco Legal sobre PT”).

Conforme já mencionado em nosso comunicado anterior acerca da MP 1152, este Novo Marco Legal ajusta a legislação nacional ao padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e as principais modificações trazidas que irão refletir no cenário dos contratos de transferência de tecnologia são as seguintes:

  1. Aplicação obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2024, das regras de Preços de Transferência para apuração dos limites de dedutibilidade aplicáveis aos contratos de tecnologia, sendo que no corrente ano de 2023 as empresas poderão ainda optar pela aplicação imediata ou não de tais regras;
  2. Adoção do Princípio Arm’s length (“Princípio da Plena Concorrência”) para transações controladas, permitindo uma maior liberdade na negociação das condições contratuais;
  3. Revogação dos limites máximos pré-fixados de dedutibilidade previstos na Portaria 436/1958, a partir da adoção das regras de Preços de Transferência; e
  4. Revogação da necessidade de averbação/registro dos contratos de tecnologia perante o INPI para fins de obtenção de dedutibilidade fiscal dos pagamentos ali previstos.

Com relação a este último item, ressaltamos que, por segurança jurídica, o prudente é aguardarmos uma orientação oficial da Receita Federal a respeito da matéria, lembrando que a necessidade de averbação/registro perante o INPI dos contratos de transferência de tecnologia ainda se faz obrigatória para sua validação perante terceiros. Isto porque ainda permanece em vigor o artigo 211 da Lei de Propriedade Industrial que estabelece expressamente que: “O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.”

Ainda, foram publicadas na última semana as Portarias 26 e 27/2023 do INPI que estabelecem novas diretrizes sobre o processo administrativo e exame de registro e averbação de contratos de transferência de tecnologia, visando trazer maior flexibilização, celeridade e desburocratização. Destacamos abaixo as principais modificações trazidas:

(i)        Aprovação: o INPI passará a aceitar o registro de contrato de licenciamento temporário de know-how, além dos contratos de cessão de know-how que já são aceitos;
(ii)       Desobrigação de apresentação de Ficha Cadastro das empresas nacionais contratantes;
(iii)      Autorização de pagamento de royalties pela licença de uso de marcas ainda pendentes de registro;
(iv)      Desobrigação de rubrica e necessidade de assinatura de 02 (duas) testemunhas nos documentos apresentados para fins de averbação/registro;
(v)       Desobrigação de apresentação de contrato social/estatuto social e suas alterações das empresas locais; e
(vi)      Necessidade de apresentação de documento atualizado que comprove o enquadramento da requerente como beneficiária da obtenção do desconto na tabela de retribuições dos serviços do INPI, quando aplicável.

Para maiores informações ou esclarecimentos, por favor não hesite em entrar em contato via mail@kasznarleonardos.com.

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