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Por Gabriel Francisco Leonardos

CIDE Tecnologia | Agosto 2025

Em 6 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que trata da ampliação da base de incidência da CIDE-Tecnologia – contribuição cobrada sobre remessas ao exterior relacionadas à transferência de tecnologia.

O processo discute a constitucionalidade de dispositivos legais que autorizam a cobrança da CIDE abrangendo, por exemplo, pagamentos pelo licenciamento de uso de software e prestação de serviços técnicos especializados.
Após votos favoráveis de quatro ministros pela validade da ampliação da cobrança, o julgamento foi suspenso a partir de pedido de vista formulado pelo Ministro Nunes Marques. Com isso, a análise do tema ficará sobrestada até nova inclusão em pauta, o que deve acontecer no dia 13/08/2025.

Entenda o caso:

A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, que estendeu a CIDE a valores remetidos ao exterior relativos a contratos que impliquem transferência de tecnologia ou a sua exploração econômica.

O questionamento foi levado ao STF por meio do Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 928.943), sob o argumento de que a ampliação da base de incidência viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.

Impactos para contribuintes:

A eventual confirmação da constitucionalidade da cobrança ampliada pode acarretar riscos de autuação fiscal para empresas que não recolheram CIDE sobre contratos sem transferência tecnológica, além do aumento da carga tributária nestas transações.

É importante lembrar que, conforme decisão expressa da Receita Federal na Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT nº 122, de 19.04.2005 (no Proc. nº 10768.001783/2005-43), uma das diversas incidências dessa CIDE que está em discussão no STF, e que já gerou autuações fiscais, consiste na remessa para o exterior de honorários para o registro de marcas e obtenção de patentes, no exterior, por empresas brasileiras, as quais estão sujeitas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada remessa. Ou seja, com a confirmação da constitucionalidade da cobrança sobre remessas que não são relacionadas a royalties ou aquisição de tecnologia, estará confirmada a obrigação de pagamento da contribuição nessas outras hipóteses de incidência.

Nossa equipe continuará acompanhando este tema e está à disposição para orientações práticas sobre este assunto. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, por favor nos contate pelo e-mail gabriel.leonardos@kasznarleonardos.com e felipe.monteiro@kasznarleonardos.com.

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