Por Tarso Mesquita Machado
28 de dezembro de 2022
INPI publica a fase IV do programa de Patent Prosecution Highway (PPH)
Essa nova fase do PPH segue os mesmos critérios previamente estabelecidos na fase III, com as seguintes mudanças agora introduzidas:
- A solicitação deve ocorrer entre 01/01/2023 e 31/12/2025;
- Há um novo limite de 250 requerimentos por Seção de Classificação Internacional de Patentes (IPC) por ano.
De modo a participar do projeto-piloto PPH, o pedido deve atender às seguintes condições:
- Deve pertencer a uma família de patente na qual pelo menos o pedido mais antigo tenha sido depositado no INPI ou em um Escritório de Patente que tenha um acordo de PPH com o INPI, ou em que pelo menos um desses escritórios tenha sido selecionado como escritório receptor no âmbito do PCT;
- Deve pertencer a uma família de patente na qual o Escritório de Patente que tem um acordo de PPH com o INPI tenha emitido: 1) uma decisão de deferimento ou concessão; OU 2) um Relatório Preliminar Internacional sobre Patenteabilidade (IPRP) indicando matéria patenteável no pedido;
- Deve pertencer a uma família de patente em que o Escritório de Patente que tem um acordo de PPH com o INPI tenha realizado um exame técnico de mérito e indicado matéria patenteável no pedido.
Atualmente, os seguintes Países/Regiões têm um acordo PPH com o Brasil: Áustria, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Escritório de Patentes Europeu, França, Japão, Portugal, Reino Unido, Singapura e Suécia, bem como os escritórios parte do acordo PROSUL.
O programa permanece contemplando pedidos de patentes que reivindicam proteção para inovações pertencentes a todas as áreas de conhecimento, sendo possível buscar proteção para matéria igual ou mais restrita do que aquela considerada patenteável pelo escritório do primeiro exame e sendo proibida a adição de qualquer matéria não examinada pelo referido escritório.
É importante ressaltar que, no caso de um ou mais pedidos divididos serem apresentados antes do requerimento de PPH, tanto o pedido original, quanto os divididos terão o exame acelerado. Nesta situação, a Portaria nº 78/2022 agora deixa clara a necessidade do requerimento do exame técnico para o pedido original e seus divididos anteriormente à solicitação do PPH.
Caso tenha interesse em obter mais detalhes sobre o tema, tenha dúvidas específicas ou deseje se inscrever neste programa, não hesite em nos contatar pelo e-mail mail@kasznarleonardos.com.
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