Notícias

Newsletter

12 de novembro de 2021

  • Kasznar Leonardos

INPI reconhece o Direito de Precedência como argumento para interposição de Nulidades Administrativas

Por Flávia Tremura e Isabella Faccioli

A partir deste mês de novembro o INPI passa a aceitar o direito de precedência de marca como argumento para embasar processos administrativos de nulidade. O direito de precedência é previsto no Art. 129 da Lei de Propriedade Intelectual (LPI), segundo o qual toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito usava no país há pelo menos 6 meses marca idêntica ou semelhante, para identificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Em outras palavras, ao titular do direito de precedência é garantido o direito de “furar a fila” na fila de análises de pedidos de registro, passando na frente do titular da prioridade ou do depósito em questão.

No entanto, a LPI é omissa quanto à forma e ao momento de se alegar referido direito de precedência. Assim, desde 2009 o entendimento do INPI vinha sendo no sentido de que o direito de precedência só poderia ser alegado em sede de oposição ao pedido de registro do terceiro, acompanhado de provas do uso de boa-fé da marca no país há pelo menos 6 meses e apresentação do pedido de registro de sua própria marca. Para o INPI, uma vez concedido o registro do terceiro, o usuário anterior perderia a oportunidade de exercer o direito de precedência, não sendo possível a anulação do registro com base nesse fundamento, consolidando-se o direito do terceiro sobre o registro da marca, em detrimento do usuário anterior de boa-fé.

Contrariamente ao entendimento do INPI, o Judiciário aceitava a alegação do direito de precedência a qualquer momento, inclusive após a concessão do registro da marca.

Diante do entendimento contraditório entre essas duas esferas, e das reiteradas decisões judiciais que reformavam a decisão do INPI, este órgão pediu à Procuradoria parecer acerca do tema, e a conclusão do parecer foi pela possibilidade de alegar o direito de precedência em sede administrativa mesmo após a concessão do registro da marca, em se de pedido administrativo de nulidade, que poderá ser apresentado até 180 dias após a publicação da concessão do registro. O INPI divulgou recentemente que passará a atribuir efeito normativo a este parecer, passando a incorporar este entendimento nas futuras decisões.

Essa é uma mudança importante, pois torna mais célere e econômica a possibilidade do reconhecimento do direito de precedência, oferecendo ao usuário anterior de boa-fé mais uma opção para discutir o seu direito em sede administrativa, antes de precisar se socorrer da via judicial.

Caso haja interesse em mais informações sobre o tema, nossa equipe de Marcas está à disposição. Por favor entre em contato com o profissional que habitualmente já lhe atende, ou escreva para mail@kasznarleonardos.com.

Voltar

Últimas notícias relacionadas

2 de fevereiro de 2026

MP nº 1.335/2026: Novos marcos na proteção de Marcas na Copa do Mundo Feminina FIFA 2027

A recente publicação da Medida Provisória nº 1.335/2026, ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, introduz um regime jurídico diferenciado que altera MP nº 1.335/2026: Novos marcos na proteção de Marcas na Copa do Mundo Feminina FIFA 2027

Ler notícia

17 de dezembro de 2025

Requerimentos de exame prioritário, incluindo PPH, serão temporariamente suspensos no Brasil para casos de Telecomunicações

Por meio da Portaria 17/2025, publicada em 16 de dezembro de 2025, o INPI anunciou que os requerimentos de exame prioritário, incluindo Requerimentos de exame prioritário, incluindo PPH, serão temporariamente suspensos no Brasil para casos de Telecomunicações

Ler notícia

9 de dezembro de 2025

Revendas Falsas de Software: Um Risco Crescente para Usuários e uma Nova Frente na Proteção de Direitos

Durante anos, a pirataria de software esteve fortemente associada ao download de versões “crackeadas” ou não autorizadas em sites que ofereciam esse Revendas Falsas de Software: Um Risco Crescente para Usuários e uma Nova Frente na Proteção de Direitos

  • Kasznar Leonardos
  • Ler notícia