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12 de novembro de 2021
- Kasznar Leonardos
INPI reconhece o Direito de Precedência como argumento para interposição de Nulidades Administrativas
Por Flávia Tremura e Isabella Faccioli
A partir deste mês de novembro o INPI passa a aceitar o direito de precedência de marca como argumento para embasar processos administrativos de nulidade. O direito de precedência é previsto no Art. 129 da Lei de Propriedade Intelectual (LPI), segundo o qual toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito usava no país há pelo menos 6 meses marca idêntica ou semelhante, para identificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Em outras palavras, ao titular do direito de precedência é garantido o direito de “furar a fila” na fila de análises de pedidos de registro, passando na frente do titular da prioridade ou do depósito em questão.
No entanto, a LPI é omissa quanto à forma e ao momento de se alegar referido direito de precedência. Assim, desde 2009 o entendimento do INPI vinha sendo no sentido de que o direito de precedência só poderia ser alegado em sede de oposição ao pedido de registro do terceiro, acompanhado de provas do uso de boa-fé da marca no país há pelo menos 6 meses e apresentação do pedido de registro de sua própria marca. Para o INPI, uma vez concedido o registro do terceiro, o usuário anterior perderia a oportunidade de exercer o direito de precedência, não sendo possível a anulação do registro com base nesse fundamento, consolidando-se o direito do terceiro sobre o registro da marca, em detrimento do usuário anterior de boa-fé.
Contrariamente ao entendimento do INPI, o Judiciário aceitava a alegação do direito de precedência a qualquer momento, inclusive após a concessão do registro da marca.
Diante do entendimento contraditório entre essas duas esferas, e das reiteradas decisões judiciais que reformavam a decisão do INPI, este órgão pediu à Procuradoria parecer acerca do tema, e a conclusão do parecer foi pela possibilidade de alegar o direito de precedência em sede administrativa mesmo após a concessão do registro da marca, em se de pedido administrativo de nulidade, que poderá ser apresentado até 180 dias após a publicação da concessão do registro. O INPI divulgou recentemente que passará a atribuir efeito normativo a este parecer, passando a incorporar este entendimento nas futuras decisões.
Essa é uma mudança importante, pois torna mais célere e econômica a possibilidade do reconhecimento do direito de precedência, oferecendo ao usuário anterior de boa-fé mais uma opção para discutir o seu direito em sede administrativa, antes de precisar se socorrer da via judicial.
Caso haja interesse em mais informações sobre o tema, nossa equipe de Marcas está à disposição. Por favor entre em contato com o profissional que habitualmente já lhe atende, ou escreva para mail@kasznarleonardos.com.
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