Notícias

Newsletter

12 de novembro de 2021

  • Kasznar Leonardos

INPI reconhece o Direito de Precedência como argumento para interposição de Nulidades Administrativas

Por Flávia Tremura e Isabella Faccioli

A partir deste mês de novembro o INPI passa a aceitar o direito de precedência de marca como argumento para embasar processos administrativos de nulidade. O direito de precedência é previsto no Art. 129 da Lei de Propriedade Intelectual (LPI), segundo o qual toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito usava no país há pelo menos 6 meses marca idêntica ou semelhante, para identificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Em outras palavras, ao titular do direito de precedência é garantido o direito de “furar a fila” na fila de análises de pedidos de registro, passando na frente do titular da prioridade ou do depósito em questão.

No entanto, a LPI é omissa quanto à forma e ao momento de se alegar referido direito de precedência. Assim, desde 2009 o entendimento do INPI vinha sendo no sentido de que o direito de precedência só poderia ser alegado em sede de oposição ao pedido de registro do terceiro, acompanhado de provas do uso de boa-fé da marca no país há pelo menos 6 meses e apresentação do pedido de registro de sua própria marca. Para o INPI, uma vez concedido o registro do terceiro, o usuário anterior perderia a oportunidade de exercer o direito de precedência, não sendo possível a anulação do registro com base nesse fundamento, consolidando-se o direito do terceiro sobre o registro da marca, em detrimento do usuário anterior de boa-fé.

Contrariamente ao entendimento do INPI, o Judiciário aceitava a alegação do direito de precedência a qualquer momento, inclusive após a concessão do registro da marca.

Diante do entendimento contraditório entre essas duas esferas, e das reiteradas decisões judiciais que reformavam a decisão do INPI, este órgão pediu à Procuradoria parecer acerca do tema, e a conclusão do parecer foi pela possibilidade de alegar o direito de precedência em sede administrativa mesmo após a concessão do registro da marca, em se de pedido administrativo de nulidade, que poderá ser apresentado até 180 dias após a publicação da concessão do registro. O INPI divulgou recentemente que passará a atribuir efeito normativo a este parecer, passando a incorporar este entendimento nas futuras decisões.

Essa é uma mudança importante, pois torna mais célere e econômica a possibilidade do reconhecimento do direito de precedência, oferecendo ao usuário anterior de boa-fé mais uma opção para discutir o seu direito em sede administrativa, antes de precisar se socorrer da via judicial.

Caso haja interesse em mais informações sobre o tema, nossa equipe de Marcas está à disposição. Por favor entre em contato com o profissional que habitualmente já lhe atende, ou escreva para mail@kasznarleonardos.com.

Voltar

Últimas notícias relacionadas

1 de setembro de 2026

INPI Aumenta o Limite Mensal de Exame Prioritário para Pedidos de Patente de Telecomunicações, Incluindo PPH

Por meio da Portaria 07/2026, publicada em 1º de setembro de 2026, o INPI anunciou um aumento no limite mensal para as INPI Aumenta o Limite Mensal de Exame Prioritário para Pedidos de Patente de Telecomunicações, Incluindo PPH

Ler notícia

31 de agosto de 2026

Entra Em Vigor Nova Reforma de Desenhos Industriais na União Europeia

Em 1º de Julho de 2026, novas regras para o depósito e processamento de Desenhos Industriais entraram em vigor no Escritório de Entra Em Vigor Nova Reforma de Desenhos Industriais na União Europeia

Ler notícia

31 de agosto de 2026

ANPD multa empresa de tecnologia em R$153 milhões e eleva o nível da fiscalização

A Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) aplicou uma relevante multa de R$153 milhões à uma empresa de tecnologia em razão ANPD multa empresa de tecnologia em R$153 milhões e eleva o nível da fiscalização

Ler notícia