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Por Gabriel Francisco Leonardos

Marcas de alto renome, o artigo 16.3 do trips e as ações declaratórias

O presente trabalho tem como finalidade participar da discussão que há muito vem sendo travada a respeito dos mecanismos jurídicos assegurados para a obtenção do reconhecimento expresso (ou, como teremos a oportunidade de discutir aqui, da “declaração”) do status de alto renome de marcas, assunto este já há muito debatido por aqueles que se debruçam sobre a matéria.
 
Conforme teremos a oportunidade de aqui destacar acreditamos que o impasse que tanto preocupou aqueles que militar na área da propriedade industrial e, sobretudo os próprios titulares de marcas dotadas de elevado grau de magnetismo, foi finalmente resolvido por ocasião da entrada em vigor da Resolução n0 110, de 27 de janeiro de 2004, do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
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