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29 de abril de 2021

Ministério da Saúde defende o fim da anuência prévia para patentes farmacêuticas e propõe nova solução para atrasos no processamento de pedidos de patentes

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529 (ADI 5529) perante o Supremo Tribunal Federal vem provocando intenso debate sobre a longa demora no exame de patentes e as consequências da ineficiência do INPI. Em meio a esse debate, o Ministério da Saúde apresentou recentemente uma manifestação com informações sobre patentes de produtos e processos farmacêuticos que revelou que o Ministério está pronto para apresentar um projeto de lei propondo a alteração da atual redação da Lei da Propriedade Industrial ( Lei nº 9.279 / 1996) com o objetivo de acabar com a anuência prévia para patentes farmacêuticas e propor uma nova solução para atrasos no processamento de pedidos de patentes.
A anuência prévia está prevista no artigo 229-C da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 / 1996), que diz o seguinte:
Art. 229-C.  A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
O projeto de lei elaborado pelo Ministério da Saúde brasileiro propõe o seguinte:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei atualiza a Lei de Propriedade Industrial, no sentido de inserir garantias de previsibilidade aos inovadores e agentes econômicos, adequando a regulação às melhores práticas internacionais, com o objetivo de:
I – trazer maior segurança jurídica sobre direitos de propriedade intelectual;
II – reduzir o tempo de exame das patentes e decorrentes gastos com compras públicas;
III – preservar as negociações de acordo internacionais em curso;
IV – adequar a regulação brasileira às melhores práticas internacionais; e
V – minimizar prejuízos à concorrência decorrentes de extensões de prazo excessivas e imprevisíveis na vigência de patentes.
 
Art. 2º O art. 40 da Lei nº 9.279, de 14 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ……………………………………………………………………………………..
§ 1º Caso a concessão da patente sofra atrasos não razoáveis durante o processo administrativo, seu prazo de vigência será ajustado, de tal forma que cada dia de atraso na concessão da patente será compensado com um dia adicional em seu prazo de vigência além daqueles definidos no caput.
§ 2º Para efeitos do § 1º, são considerados atrasos não razoáveis para a concessão de uma patente aqueles ocorridos:
I – 10 (dez) anos após o depósito de uma patente de invenção ou 8 (oito) anos após o pedido de exame de uma patente de invenção, o que ocorrer
por último; e
II – 7 (sete) anos após o depósito de uma patente de modelo de utilidade ou 5 (cinco) após o pedido de exame de uma patente de modelo de utilidade, o que ocorrer por último.
§ 3º O ajuste no prazo de vigência da patente decorrente de atrasos não razoáveis durante o processo administrativo, conforme previsto no § 1º, será limitado ao adicional máximo de 5 (cinco) anos além dos prazos definidos no caput.
§ 4º Atrasos atribuíveis ao depositante do pedido da patente serão descontados no cálculo do ajuste no prazo de vigência da patente.
§ 5º Para fins do § 4º, regulamento definirá quais são os atrasos atribuíveis ao depositante.
 
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 40 e o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de dezembro de 1996.
 
Art. 4º As alterações desta Lei serão aplicáveis aos pedidos de patente depositados a partir do início de sua vigência.
 
Art. 5º Para os pedidos de patente depositados antes do início de vigência desta Lei, o prazo de vigência da patente não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
 
Tal projeto reforça que o governo brasileiro está comprometido com o cumprimento dos deveres internacionais que o país assumiu perante a Organização Mundial do Comércio e que o país deseja dar segurança jurídica aos investidores.
 
Da mesma forma, os Embaixadores do Reino Unido, Bélgica, Dinamarca, França, Japão e Suécia enviaram uma carta conjunta ao Governo brasileiro expressando suas preocupações com o julgamento da ADI 5529 e expressando sua opinião de que quaisquer questões relativas ao prazo de proteção as patentes devem ser tratadas pelo Congresso brasileiro após debate democrático com a sociedade.
 
Estamos monitorando atentamente este assunto e, caso você tenha alguma dúvida, não hesite em nos contatar pelo email mail@kasznarleonardos.com.
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