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Projeto de Lei nº 2.210/2022 avança no Senado e amplia debate sobre o sistema brasileiro de patentes

Acompanhamos de perto a tramitação do Projeto de Lei nº 2.210/2022, que propõe alterações relevantes à Lei da Propriedade Industrial (LPI). Embora tenha sido originalmente concebido para promover ajustes relacionados ao sistema de marcas, o projeto passou a abranger mudanças importantes no sistema brasileiro de patentes, especialmente após a apresentação de substitutivos e emendas no Senado Federal, que ampliaram significativamente o alcance da proposta.

O projeto, de autoria do Deputado Federal Julio Lopes, teve origem na Câmara dos Deputados com o objetivo de modernizar determinados aspectos do sistema de marcas em razão da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri. Durante sua tramitação, contudo, o substitutivo apresentado pelo relator, Deputado Efraim Filho, passou a contemplar alterações voltadas ao sistema de patentes, incluindo a criação da figura do pedido provisório de patente e modificações nos artigos 19, 32, 35 e 217 da LPI, com a finalidade de aproximar o procedimento brasileiro das práticas adotadas em outras jurisdições e contribuir para a redução do backlog de pedidos de patente no INPI.

No Senado Federal, o substitutivo aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, sob relatoria do Senador Jaques Wagner, concentrou o debate principalmente nas alterações propostas aos artigos 32 e 33 da LPI, que tratam respectivamente da possibilidade de alteração dos pedidos de patente no curso do seu processamento (emendas) e do prazo de requerimento de exame técnico perante o INPI. Entre as mudanças propostas está a criação de um modelo de exame “diferido”, que alteraria a sistemática atualmente vigente, segundo a qual o depositante dispõe de até 36 meses para requerer o exame técnico. As alterações suscitaram manifestações de entidades representativas da área, como a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI), que defendem maior flexibilidade para a apresentação de emendas aos pedidos de patente durante toda a fase de exame, em linha com práticas adotadas em outras jurisdições.

Entre as emendas apresentadas ao projeto, a que mais tem despertado atenção é a Emenda nº 8, apresentada pelo Senador Carlos Portinho em maio de 2026. Diferentemente das demais propostas, voltadas predominantemente a aspectos do procedimento administrativo de patentes, a emenda busca incluir novo § 3º ao artigo 209 da LPI para prever mecanismos destinados a proteger a jurisdição brasileira diante de pedidos formulados a órgãos estrangeiros com o objetivo de impedir o ajuizamento de ações no Brasil ou de interferir na eficácia de decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro – situação associada às chamadas anti-suit injunctions, medidas judiciais proferidas por tribunais estrangeiros que buscam impedir uma das partes de ajuizar ou prosseguir com ações em outro país e comumente utilizadas em disputas internacionais envolvendo patentes essenciais a padrões tecnológicos (standard essential patents – SEPs). Entre as medidas previstas estão a suspensão das atividades empresariais do responsável no Brasil e a aplicação de multas relacionadas às penalidades eventualmente impostas pelo órgão estrangeiro.

Mais recentemente, foi apresentada a Emenda nº 9 ao projeto, que introduz ajustes relevantes em sua redação, especialmente para incorporar critérios mais objetivos para caracterização de condutas abusivas, reforçar a observância ao contraditório e à proporcionalidade judicial, bem como limitar a extensão das sanções a terceiros que não tenham participado diretamente da conduta reputada abusiva, demonstrando que o debate legislativo sobre o tema segue em evolução.

A justificativa da proposta parte do princípio da territorialidade dos direitos de propriedade industrial, segundo o qual questões relacionadas à validade, infração e exploração de patentes concedidas no Brasil devem ser apreciadas pelas autoridades brasileiras competentes. Nesse contexto, a Emenda nº 9 busca reforçar os instrumentos à disposição do Judiciário nacional para preservar sua competência em litígios envolvendo direitos de propriedade industrial, inserindo o Brasil no debate internacional sobre os limites da utilização de anti-suit injunctions, tema que também vem sendo discutido em foros internacionais, inclusive no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Nosso time de especialistas preparou uma linha do tempo do referido projeto, contendo um resumo das emendas apresentadas até o momento. Clique aqui para acessá-la.

O Projeto de Lei nº 2.210/2022 encontra-se atualmente sob análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, sob relatoria do Senador Dr. Hiran, aguardando parecer acerca das emendas apresentadas. Considerando o potencial impacto das alterações propostas tanto sobre os procedimentos de obtenção de patentes perante o INPI quanto sobre estratégias de proteção patentária e litígios transnacionais envolvendo propriedade intelectual, seguimos acompanhando de perto os próximos desdobramentos da tramitação legislativa.

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