Artigos
24 de julho de 2026
As sanções tarifárias dos EUA, a situação do INPI e o combate à pirataria
Introdução
A recente decisão, tomada pelos Estados Unidos, de impor tarifas aduaneiras a produtos provenientes do Brasil teve, dentre seus motivos declarados, alegadas deficiências da proteção à propriedade intelectual em nosso país. Há quem alegue que a real motivação da decisão seria sobretudo política, e nada ou pouco poderia ser feito por nós para evitar a imposição de tarifas. Não obstante, é verdade que temos problemas sérios e persistentes em nosso sistema de proteção à propriedade intelectual, os quais, aliás, prejudicam muito mais as empresas inovadoras brasileiras do que empresas estrangeiras. A seguir, irei explicar quais foram as deficiências do nosso sistema que motivaram a imposição das sanções tarifárias, e como o Brasil poderá, se quiser, rapidamente eliminá-las e suprimir o tema da propriedade intelectual do nosso contencioso comercial com os EUA.
A lista de observação e a investigação do USTR
Em 1988, foi introduzida na lei de Comércio Exterior dos EUA a previsão, em seu art. 301 (“Section 301”) da elaboração de “listas de observação” (“Watch Lists”) pelo Gabinete do Representante de Comércio dos EUA (“USTR” – United States Trade Representative). Essas listas são atualizadas anualmente e contém relatórios a respeito de práticas comerciais de países estrangeiros que sejam potencialmente prejudiciais às empresas dos EUA. Um dos aspectos avaliados pelo USTR é a efetividade da proteção (em países estrangeiros) à propriedade intelectual das empresas estadunidenses. Essa mesma legislação prevê que, em caso de um país estrangeiro adotar práticas consideradas desleais, é possível a imposição unilateral de tarifas aduaneiras punitivas que afetem a importação de produtos e serviços daquele país para os EUA.
Em razão de insuficiente proteção à propriedade intelectual, nosso país foi citado já na primeira lista de observação, publicada em 1989; posteriormente, saiu dela e retornou na lista de 2007, e, desde então, jamais saiu de lá. Desde 1989, tivemos, por aqui, avanços notáveis à proteção da propriedade intelectual, como a adesão ao acordo TRIPs, que é parte do acordo constitutivo da OMC – Organização Mundial do Comércio (1994), a LPI – lei de Propriedade Industrial 9.279 (1996), a LDA – lei de Direitos Autorais 9.610 (1998) e dezenas de outros instrumentos legais e políticas que protegem as criações inovadoras. Mas dois aspectos, em particular, sempre permaneceram como gargalos do sistema e foram objeto da investigação aberta pelo USTR em 15 de julho de 20251: a demora no exame e concessão de patentes, e o combate à pirataria.
Uma investigação do USTR pode ser concluída com a recomendação de imposição de tarifas de importação punitivas, como uma sanção à insuficiente proteção dos interesses de empresas estadunidenses no mercado do país sendo investigado. Foi o que ocorreu em 15 de julho de 2026, com a recomendação de imposição de uma tarifa de 25% sobre determinados produtos provenientes do Brasil e importados pelos EUA2. Na prática, uma tarifa dessa magnitude inviabiliza o acesso do mercado dos EUA aos produtos afetados, prejudicando muitas empresas brasileiras exportadoras.
Sabemos que, além da propriedade intelectual, outros aspectos da legislação e prática brasileiras foram investigados3 e, ao final, também justificaram as sanções, mas iremos, aqui, nos limitar a tratar dos dois aspectos de propriedade intelectual que foram objeto da investigação.
Em 23 de janeiro de 2026, durante o processo anual de reavaliação da Section 301, a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual reiterou – como faz, anualmente – que o Brasil deveria ser retirado da Watch List4. A ABPI também foi uma das diversas entidades que participaram da investigação em curso no último ano, apresentando subsídios escritos5, além de estar presente e fazer sustentação oral nas duas audiências públicas realizadas em Washinton, D.C., em 03 de setembro de 20256 e 06 de julho de 20267.
A tônica dos pronunciamentos da ABPI perante o USTR têm sido sempre a mesma: não há razões técnicas que justifiquem a manutenção de nosso país na Watch List, nem, muito menos, a imposição de sanções ao Brasil, em que pesem as imperfeições que, a ABPI reconhece, subsistem no nosso sistema. A ABPI também destaca que não há qualquer preconceito ou perseguição contra as empresas estadunidenses em atuação no Brasil, pois as mazelas aqui existentes na proteção à propriedade intelectual prejudicam a todos as empresas independentemente de sua origem, e, sobretudo, os inovadores nacionais, que não dispõem dos mesmos recursos das empresas multinacionais para superar os obstáculos existentes na atuação do INPI, ou para combater a pirataria dentro do nosso mercado consumidor.
Note-se que a ABPI jamais tentou “tapar o Sol com a peneira”; a entidade apresentou detalhadamente os avanços que, nos dois temas investigados, foram contínuos nas últimas décadas, e não negou as fraquezas do sistema brasileiro, tendo defendido que a cooperação com os EUA seria mais eficaz para remediá-las, do que a imposição de tarifas sancionatórias.
Últimas notícias relacionadas
24 de julho de 2026
As sanções tarifárias dos EUA, a situação do INPI e o combate à pirataria
Introdução A recente decisão, tomada pelos Estados Unidos, de impor tarifas aduaneiras a produtos provenientes do Brasil teve, dentre seus motivos declarados, … As sanções tarifárias dos EUA, a situação do INPI e o combate à pirataria
20 de maio de 2026
O combate à pirataria audiovisual no Brasil e o novo papel da Ancine
A pirataria audiovisual deixou, há muito, de ser um problema marginal ou restrito à proteção privada de direitos autorais. No Brasil, o … O combate à pirataria audiovisual no Brasil e o novo papel da Ancine
8 de maio de 2026
Pedidos divididos na LPI: Delimitação e temporalidade na jurisprudência do INPI
Pedidos divididos em patentes expõem limites do poder regulatório do INPI e reforçam segurança jurídica na inovação. I. Introdução: O sistema de … Pedidos divididos na LPI: Delimitação e temporalidade na jurisprudência do INPI