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Por Rafael Lacaz Amaral

A Suspensão do Processo em Razão de Questão Prejudicial Externa Frente aos Direitos de Exclusividade do Titular de Patente e de Registro

O Direito é uma ciência que está sempre em evolução. Diariamente, atos dos mais variados e com as mais diversas repercussões na esfera jurídica são praticados, cabendo ao legislador, ao operador do Direito e ao aplicador da lei a árdua tarefa de acompanhar o contínuo desenvolvimento da sociedade contemporânea.

O Direito Processual Civil, conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da
jurisdição, função de soberania de um Estado, não é diferente. Basta lembrarmos das inúmeras modificações introduzidas nos últimos dez anos no Código de Processo Civil, algumas drásticas, como o novo rito de execução dos julgados. Apesar das regras processuais estarem detalhadamente inscritas na Lei dos Ritos, algumas até mesmo com previsão constitucional, é bastante comum o embate de normas e princípios de ordens procedimentais e níveis hierárquicos iguais.

E, considerando o sempre contínuo movimento da engrenagem do Direito e as modificações legislativas que nascem da necessidade de seu aprimoramento, questões aparentemente de simples deslinde tornam-se altamente espinhosas.

Uma delas é a necessidade, ou não, de suspensão do curso de uma ação até o julgamento de uma outra ainda pendente, em virtude de a solução de uma depender logicamente da solução que se dê a outra, assim evitando a prolação de decisões conflitantes.

A despeito dessa matéria poder ser objeto de reflexão e aplicação nos mais variados campos do Direito, concentraremos este estudo em disputas envolvendo bens tutelados pela propriedade industrial; particularmente, nas hipóteses envolvendo, de um lado, ações de nulidade de patente e de registros de marca e desenho industrial (‘ações de nulidade’), e, de outro, ações de abstenção de uso cumulada com pedido indenizatório (‘ações de violação ou de infração’) em razão da alegada violação aos direitos decorrentes desses mesmos títulos.
 
Aqui, vale a observação de que a discussão travada ao redor desse tema vem sendo alvo de intensos debates não apenas na esfera acadêmica, mas, principalmente, nos Tribunais, que até o momento não fixaram um entendimento sedimentado a seu respeito.

Antes de aprofundar o tema, preciso é definir e situar a prejudicialidade dentro do ordenamento jurídico pátrio, o que será feito com o auxílio da mais autorizada doutrina especializada em Processo Civil.
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