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Acesso ao patrimônio genético

Publicado em 11 de maio de 2016, o Decreto nº 8772/16 regulamenta a Lei nº 13.123/2015, que dispõe sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a
repartição de benefícios para conservação e o uso sustentável da biodiversidade.
 
A Lei nº 13.123/2015 foi editada com o objetivo de simplificar as regras para acesso a patrimônio genético e repartição de benefícios. Até sua edição em 20 de maio de
2015, a matéria era regulada pela Medida Provisória nº 2.186-16, a qual era severamente criticada pelos usuários por ser considerada pouco clara e excessivamente burocrática.
 
Entre os diversos pontos regulamentados, deve-se destacar os seguintes:
 
– definição sobre microrganismos e espécies crioulas integrantes do patrimônio genético brasileiro (artigo 1º, §§ 2º, 3º e 4º);
 
– definição de regras para a regularização de acessos ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional realizados antes da edição da Lei nº 13.123/2015;
 
– criação do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e
operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) para o gerenciamento do cadastro e autorizações;
 
– definição de agregação de valor (artigos 43, § 1,2,4 e 5);
 
– Também resta estabelecido de forma clara o que não se considera acesso ao patrimônio genético (artigo 107 do Decreto).
 
Neste passo, o artigo 3º concede anistia ao acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional sem consentimento prévio informado realizado antes de 30
de junho de 2000. Para tanto, o usuário deve comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000, sendo que, caso o acesso tenha ocorrido para desenvolvimento tecnológico, o encerramento do acesso pode ser atestado mediante comprovante de depósito de pedido de patente, de registro de cultivar, de registro de produto junto a órgãos públicos ou de comercialização do produto.
 
Os artigos 103 e 104, por sua vez, dispõem sobre a adequação e a regularização do acesso ao patrimônio genético realizado a partir de 30 de junho de 2000 (quando entrou em vigor a regulamentação prevista na Medida Provisória nº 2.186-16) e a edição da Lei nº 13.123/2015. Tais acessos deverão ser regularizados no prazo de 1 (um) ano a contar da disponibilização do cadastro de acesso pelo CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O mesmo prazo se aplica aos usuários que requereram qualquer direito de propriedade intelectual, exploraram economicamente produto acabado ou material reprodutivo entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 (17 de novembro de 2015) e a disponibilização do sistema de cadastro.
 
Tal sistema de cadastro é instituído pelo artigo 20 do Decreto e permitirá ao CGEN monitorar todas as etapas da cadeia produtiva, visto que a repartição de benefícios
recairá apenas sobre o produto acabado. Ainda quanto à repartição de benefícios, o artigo 54, inciso III do Decreto estabelece que são isentas de repartição de benefícios
as operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros.
 
Por fim, os artigos 70 e seguintes estabelecem as sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pelo Decreto. Destacamos as sanções dos artigos 80 e 81, que se referem à divulgação de informações e ao requerimento de direitos de propriedade intelectual sem o devido cadastro junto ao CGEN. Tais artigos estabelecem pesadas
multas em caso de descumprimento da obrigação de cadastrar o acesso.
 
Caso tenham interesse em maiores informações a respeito, nossos advogados e técnicos estão à sua disposição em nossos escritórios do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Porto Alegre, bem como no email mail@kasznarleonardos.com.
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