Por Rafael Lacaz Amaral
1 de fevereiro de 2010
Artigo 198 da LPI: Apreensão, pelas autoridades alfandegárias, de produtos falsificados sem ordem judicial
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de apreensão de pilhas alcalinas da marca Powercell, que imitam produtos da marca Duracell. A imitação foi apurada por perícia e é incontroversa (reconhecida pela empresa). A mercadoria, originária da China e destinada ao Paraguai, encontrava-se em trânsito pelo território brasileiro, em entreposto aduaneiro.
2. O tribunal de origem afastou a possibilidade de apreensão, pois seria necessária a existência de inquérito penal ou ação do interessado.
3. Ocorre que o artigo 198 da Lei n° 9.279?1996 é expresso ao admitir a apreensão de ofício, ou seja, realizada pela própria autoridade aduaneira, sem qualquer pedido ou ordem judicial.
4. A autoridade brasileira é soberana na aplicação da lei em seu território (princípio da territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país.
5. Agravo regimental provido.
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