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30 de outubro de 2026
ECA Digital: ANPD esclarece o alcance das regras e as responsabilidades dos fornecedores de tecnologia
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige mais do que estabelecer uma idade mínima para utilizar um serviço. Com a publicação do Guia Orientativo sobre Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação, em outubro de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) oferece orientações para interpretar o alcance do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) e identificar as responsabilidades dos agentes que atuam nesse mercado.
O alcance das novas regras para o ambiente digital
O documento traz uma mensagem importante para as empresas: o público-alvo não é o único critério para determinar a aplicação do ECA Digital. A legislação alcança produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público, de modo que mesmo plataformas concebidas para adultos podem estar sujeitas às regras, a depender de suas funcionalidades, condições de acesso e dos riscos que apresentam.
Para avaliar o chamado acesso provável, a ANPD destaca os três critérios do art. 1º, parágrafo único do ECA Digital, que devem ser considerados em conjunto: (i) a probabilidade de uso e a atratividade do serviço para crianças e adolescentes; (ii) a facilidade de acesso e utilização; e (iii) a existência de riscos significativos à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e social desse público.
Na prática, elementos como design, conteúdo, funcionalidads interativas e mecanismos de engajamento podem ser relevantes para essa análise. A simples declaração de que o serviço não é destinado a menores de idade, portanto, não afasta automaticamente a incidência da legislação. Da mesma forma, a adoção de mecanismos de verificação de idade não elimina, por si só, as demais obrigações aplicáveis.
O alcance do guia é especialmente relevante para empresas de redes sociais, jogos eletrônicos, serviços de streaming, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e soluções de inteligência artificial, entre outros agentes do ecossistema digital. A análise também pode alcançar fornecedores estrangeiros cujos produtos ou serviços sejam acessíveis no Brasil e atendam aos critérios legais.
Da conformidade formal à prevenção de riscos
Outro ponto central do documento é o dever de prevenção (art. 5º, ECA Digital). Em vez de agir apenas após a ocorrência de uma violação, os fornecedores devem adotar medidas proativas para identificar, prevenir e mitigar riscos ao público infantojuvenil ao longo do ciclo de vida de seus produtos e serviços.
A ANPD organiza esse dever em quatro dimensões: (i) prevenção, (ii) proteção, (iii) informação (iv) e segurança. Conforme as características e os riscos envolvidos, as medidas podem incluir configurações de privacidade mais protetivas, mecanismos de aferição de idade, ferramentas de supervisão parental, moderação de conteúdo e recursos para prevenir o uso compulsivo.
Isso não significa que todas as empresas estejam sujeitas às mesmas exigências. O guia ressalta a aplicação proporcional das obrigações, considerando fatores como a natureza do serviço, seu modelo de negócio, o porte do fornecedor, o número de usuários e sua capacidade de interferir nos conteúdos e nas interações oferecidos.
Um guia para transformar critérios em ação
Além de esclarecer conceitos, a publicação oferece recursos que podem auxiliar as empresas na avaliação de seus produtos e serviços. Seus três anexos merecem atenção especial:
- Anexo I – Tabela-resumo dos principais conceitos: reúne definições relevantes para compreender o escopo do ECA Digital e as obrigações dos fornecedores.
- Anexo II – Tabela-resumo sobre acesso provável: sistematiza os critérios de análise e apresenta elementos que podem indicar a probabilidade de utilização do serviço por crianças e adolescentes.
- Anexo III – Teste de acesso provável: apresenta um fluxograma que auxilia na avaliação do enquadramento de um produto ou serviço, considerando os critérios legais e as hipóteses de presunção de acesso provável (por ex. redes sociais, jogos eletrônicos, sistemas de IA generativa, dentre outros).
Esses materiais oferecem um ponto de partida para uma revisão interna, mas não substituem a análise das particularidades de cada negócio. A própria ANPD ressalta que a autoavaliação do fornecedor não vincula a Agência, que poderá chegar a uma conclusão diferente com base nas características concretas do serviço.
O que as empresas devem fazer agora?
O guia reforça a importância de revisar não apenas os termos de uso e as classificações etárias, mas também o funcionamento efetivo dos produtos, seus mecanismos de interação, os riscos envolvidos e as medidas de proteção implementadas. Incorporar essa avaliação ao desenvolvimento e à atualização das soluções digitais pode ser decisivo para uma adequação consistente ao ECA Digital.
Seguiremos monitorando este tópico e à disposição para apoiar em qualquer consultoria que se mostre necessária. Para mais informações, entre em contato com nosso time pelo e-mail digital@kasznarleonardos.com.
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