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Medida Provisória que regulariza o mercado de apostas esportivas é publicada

Após mais de 4 anos de discussão, foi publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.182a fim de regulamentar apostas esportivasO objetivo da Medida Provisória é disciplinar e atualizar algumas perspectivas deste mercado no Brasil, também conhecido popularmente como bets, que nos últimos anos cresceu exponencialmente e até então operava com incertezas.

Em termos gerais, a nova norma traz esclarecimentos para os agentes operadores[1] do mercado de apostas brasileiro, estabelecendo critérios regulatórios, societários, de tributação, comercialização e promoção do mercado, além de hipóteses de penalização. Dentre as diferentes inserções destacam-se:
(i) a tributação dos agentes operadores, que deverão realizar o pagamento de contribuições na importância de 18% sobre a Receita de Jogos, as quais incidirão sobre a receita obtida a partir dos jogos realizados, subtraído os valores referentes ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos prêmios dos apostadores;
(ii) a necessidade de outorga para exploração da atividade econômica – apesar de não existir limite máximo de outorgas, as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente estabelecidas em território nacional deverão obter autorização do Ministério da Fazenda para se tornarem agentes operadores;
(iii) a vedação aos sócios ou acionistas, controladores ou integrantes de acordo de controle em empresa operadora de loteria de aposta de quota fixa, de deterem participação direta ou indireta em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e organizações esportivas profissionais, além de não poderem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira; e
(iv) a obrigatoriedade do agente operador promover ações informativas de conscientização dos apostadores.

Além disso, a Medida Provisória n° 1.182 estabelece que o Ministério da Fazenda será o responsável pela fiscalização dessas atividades, sendo autorizado requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas. A recusa, omissão, falsidade ou retardamento imotivado no fornecimento dessas informações e documentos, sujeitam a incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

Também foram estabelecidos parâmetros para a proibição de pessoas na qualidade de apostador, estando vedados de apostar: pessoas influentes ou funcionários do agente operador; agentes públicos com atribuições diretamente relacionadas a regulação do mercado de apostas; menores de 18 anos; pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de loteria de aposta; pessoas que possam influenciar o resultado do evento esportivo; e pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Proteção ao Crédito.

A Medida Provisória é o primeiro passo para a efetiva regulamentação do mercado de jogos de aposta no Brasil, sendo importante entender que ainda será necessária a sua aprovação pelo Congresso Nacional e a regulamentação do Ministério da Fazenda para operacionalizar as suas atribuições.  Entretanto, para o Governo Federal a publicação já é considerada como um primeiro passo para o aumento na arrecadação, tendo em vista que como indicam as projeções do próprio governo, há uma expectativa de aumento na arrecadação de aproximadamente R$ 2 bilhões em 2024.

Como a publicação desta norma algumas regras já estão em vigor como, por exemplo, a vedação aos acionistas controladores de operadoras de loteria fixa deterem participação direta ou indireta em organização esportiva profissional , enquanto outras regras  passam a produzir efeitos em períodos de tempo específicos, como é o caso, por exemplo, da destinação do produto da arrecadação da loteria para o pagamento de contribuição para a seguridade social, que passará a produzir efeitos apenas a partir do dia 01 de dezembro de 2023. De todo modo, a Medida Provisória precisa ser apreciada em até 120 (cento e vinte) dias pelo Congresso Nacional, para não perder a validade.

Nosso time está acompanhando todos os andamentos sobre esse assunto e, caso deseje obter mais informações sobre o tema, bem como uma consultoria sobre o mercado de apostas, ficamos à disposição por meio do e-mail felipe.monteiro@kasznarleonardos.com.


[1] Agente Operador é a pessoa jurídica que possui outorga do Ministério da fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.
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