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29 de julho de 2018

  • Kasznar Leonardos

Shakespeare e a concorrência desleal

O Direito da Propriedade Industrial é um ramo do Direito Privado e destina-se a proteger precipuamente os investimentos empresariais em inovação, para, com isso, estimulá-los e produzir diversos efeitos benéficos em prol da sociedade. Dentro da proteção à propriedade industrial possui especial relevo a repressão à concorrência desleal e, na atual lei brasileira de propriedade industrial (LPI – Lei nº 9.279, de 14.05.1996), seguindo a tradição do nosso Direito, há diversos dispositivos com a finalidade de assegurar a lealdade concorrencial. Na LPI há uma “cláusula geral” que é comumente aceita como uma boa definição do crime de concorrência desleal, que é cometido por quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” (art. 195, III). A beleza, e a dificuldade, desta definição é que ela emprega um  conceito juridicamente indeterminado para definir a conduta delituosa, qual seja, ”meio fraudulento”, mas não há, nisso, nada de errado, pois a concorrência desleal somente se caracteriza quando um ato entra em conflito com os valores éticos de uma determinada coletividade, em determinado local, em determinada época, e tais valores podem estar em constante mutação.

Em tese, pode-se dizer que o dispositivo citado da LPI poderia até mesmo ser o único a regular todo o universo da proteção à propriedade industrial, pois o uso não autorizado de patentes, marcas ou desenhos industriais de terceiros também configura um “meio fraudulento” para desvio da clientela alheia. Há, porém importantes razões de ordem jurídica e prática para que a lei de  propriedade industrial se desdobre em 244 artigos. Para citar algumas, lembramos que a definição detalhada do que é objeto de propriedade (como é
o caso das patentes, marcas ou desenhos industriais) possibilita que todo o arcabouço jurídico construído para esse direito real seja imediatamente aplicável também a esses bens imateriais. Ademais, há, na lei, penalidades mais graves para a infração de direitos sobre tais bens imateriais, ao passo que para a violação de concorrência desleal, onde se reprime uma violação a direito pessoal (e não real) do empresário, as penas – principalmente as criminais – são mais brandas. Ou seja, muito embora tecnicamente o ilícito de concorrência
desleal se configure apenas na ausência de uma marca registrada (quando então a violação é de outra natureza, e mais grave), podemos dizer que a concorrência desleal lato sensu é o gênero, do qual os diversos capítulos da  propriedade industrial são espécies, não sendo nenhum absurdo dizermos que o usurpador de marca alheia age de forma desleal.

O artigo completo de Gabriel Leonardos, nosso sócio sênior, para a coletânea “Ele, Shakespeare, visto por nós, os advogados“, pode ser conferido aqui. 

 

Referência: LEONARDOS, Gabriel F. Shakespeare e a concorrência desleal. In: CASTRO NEVES, José Roberto de (org.). Ele, Shakespeare, visto por nós, os advogados. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018.

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