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STF declara a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI e amplia a responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros

Na última quinta-feira (26/06), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (“MCI”), por entender que o referido artigo apresenta omissão na proteção de direitos fundamentais e da ordem democrática, sendo necessário maior cuidado por parte dos provedores na gestão dos conteúdos publicados.

Até então, o artigo 19 do MCI estabelecia que os provedores de aplicações de internet somente poderiam ser responsabilizados civilmente (responsabilidade subjetiva) por conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotassem providências para remover o conteúdo apontado como ilícito.

Contudo, o STF reformulou essa interpretação ao considerar que o dispositivo conferia imunidade excessiva aos provedores. Os ministros entenderam, em linhas gerais, que a ausência de responsabilidade objetiva fomentava a disseminação de conteúdos ilegais ou nocivos, como discursos de ódio, desinformação e ataques à democracia. O novo entendimento busca equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de coibir abusos no ambiente digital.

Com a tese fixada, as plataformas passam a ter um dever de cuidado qualificado, sendo exigido que adotem mecanismos eficazes para detectar e remover conteúdos notoriamente ilegais, especialmente aqueles de ampla disseminação ou alto grau de lesividade. Esse novo parâmetro demanda políticas de moderação mais transparentes e eficientes, com investimentos em tecnologia (como inteligência artificial), capacitação de equipes especializadas e disponibilização de canais ágeis e funcionais para denúncias de usuários.

A decisão também especifica como o art. 19 deve ser interpretado em diferentes contextos:

(i) Nos casos de crimes contra a honra, permanece a exigência de ordem judicial para a remoção do conteúdo, mas admite-se a retirada mediante notificação extrajudicial, desde que o conteúdo seja manifestamente ofensivo. Quando houver repetição de conteúdo já declarado ilícito por decisão judicial, as plataformas deverão remover novas postagens idênticas mediante simples notificação do interessado, sem necessidade de nova ordem judicial;

(ii) Nos serviços voltados à comunicação privada – como e-mail, reuniões virtuais e mensageria pessoal, a exemplo do WhatsApp – permanece a aplicação do regime original do art. 19, em razão do sigilo constitucional das comunicações. Já nos marketplaces, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando as plataformas atuarem como fornecedoras ou intermediárias na relação de consumo;

(iii) Todos os provedores de aplicações devem implementar medidas obrigatórias, como: adoção de sistemas de autorregulação com mecanismos de notificação e contestação; publicação de relatórios periódicos de transparência; disponibilização de canais acessíveis de atendimento a usuários e terceiros; e manutenção de representação jurídica no Brasil com poderes para responder judicial e administrativamente.

Ainda que não trate expressamente da propriedade intelectual, a tese fixada pelo STF representa um avanço relevante na proteção de ativos imateriais no ambiente digital. A flexibilização da exigência de ordem judicial prévia para a responsabilização das plataformas abre um precedente importante.

Ao estabelecer um dever de cuidado mais robusto e prever presunção de responsabilidade em casos de impulsionamento pago ou disseminação automatizada (bots), a Corte fortalece a posição dos titulares de direitos autorais e de propriedade industrial. Ou seja, se conteúdos violadores forem monetizados ou amplificados artificialmente, recairá sobre as plataformas um ônus maior de demonstrar diligência na remoção.

Assim, mesmo que a decisão não inclua a propriedade intelectual como hipótese automática de dispensa de ordem judicial, o novo entendimento incentiva as plataformas a adotarem uma postura mais proativa e responsável na moderação de conteúdos – o que representa um avanço significativo para a defesa da PI no meio digital.

Por fim, do ponto de vista do usuário, a expectativa é de um ambiente digital mais seguro, com menor circulação de conteúdos ilícitos ou prejudiciais. Contudo, a efetividade dessa mudança dependerá da aplicação prática das novas diretrizes tanto pelas plataformas quanto pelo Poder Judiciário, em sua interpretação e modulação da responsabilidade.

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