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24 de abril de 2025

  • Kasznar Leonardos

Terceirizados e Pirataria de Software: a Responsabilidade Continua Sendo da Empresa

Durante auditorias de conformidade de software (License Compliance), é comum que empresas tentem justificar o uso de programas não licenciados com o argumento de que a instalação foi feita por terceiros — como prestadores de serviços externos ou consultores de TI —, e não por funcionários próprios. No entanto, esse tipo de alegação dificilmente se sustenta do ponto de vista jurídico.

No Brasil, e em diversos outros países, a responsabilidade da empresa pela conduta de seus colaboradores e contratados é clara. Segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil brasileiro, o empregador ou comitente responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Além disso, a jurisprudência nacional já consolidou o entendimento de que a responsabilidade da empresa se estende inclusive aos atos praticados por terceiros contratados, desde que tenham atuado em sua estrutura ou sob sua direção.

Ou seja, se um prestador de serviço instala, intencionalmente ou não, um software pirata dentro da rede corporativa, a responsabilidade recairá sobre a empresa que permitiu esse acesso e se beneficiou, ainda que indiretamente, da utilização do programa.

Diante disso, é essencial que as empresas adotem medidas proativas de prevenção. Estabelecer mecanismos de controle de acesso às redes corporativas, restringir permissões de instalação de softwares e adotar políticas internas claras de conformidade são passos fundamentais para mitigar riscos. Tais medidas também podem demonstrar boa-fé em eventuais processos de auditoria.

Nosso escritório possui ampla experiência em casos nos quais essa temática foi discutida judicialmente, e reforçamos que o simples argumento de que a pirataria foi praticada por terceiros externos não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa perante a lei.

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