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1 de julho de 2026
Portaria INPI nº 80/2026 e as Patentes de Novos Usos
A Portaria nº 80/2026, publicada em 30 de junho de 2026, na RPI nº 2895, reformulou o Capítulo 9 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patentes na Área de Química, Resolução nº 208/2017, detalhando critérios para o exame de novos usos de produtos conhecidos.
Embora os fundamentos permaneçam os mesmos, a nova Portaria deixa claro que o exame para esta matéria será conduzido de forma mais rigorosa.
A seguir, destacamos os principais pontos de comparação da Portaria nº 80/2026 com a antiga Resolução nº 208/2017, particularmente no que se refere aos novos usos médicos.
O que permaneceu igual?
A matéria continua sendo patenteável
O INPI mantém o entendimento de que um novo uso médico de produto já conhecido no estado da técnica pode ser objeto de patente, desde que os requisitos de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva sejam atendidos.
A Fórmula Suíça permanece como formato de reivindicação aceitável
A redação do tipo “Uso do composto X, caracterizado pelo fato de ser na preparação de um medicamento para o tratamento da doença Y” é o formato aceito para reivindicações de segundos usos médicos.
A novidade continua sendo avaliada em função do novo uso
O novo uso médico de um produto conhecido apresenta novidade se a doença ou condição patológica a ser tratada, prevenida ou diagnosticada não tiver sido revelada no estado da técnica.
O que mudou?
Maior exigência de comprovação de dados no depósito
A Portaria estabelece, para fins de suficiência descritiva, que o pedido deve conter, na data do depósito, evidências capazes de demonstrar o novo uso médico reivindicado, preferencialmente por meio de testes in vivo. Resultados de testes in vitro, ex vivo ou in silico podem apresentar indícios do novo uso terapêutico, mas serão avaliados caso a caso. Na prática, depósitos baseados apenas em hipóteses ou resultados preliminares passam a serem considerados não suficientemente descritos.
Previsão expressa de que características relacionadas a métodos de tratamento não conferem novidade ao novo uso médico
Embora o entendimento de que regimes terapêuticos incluindo dosagens, vias de administração e grupo de pacientes já aparecesse na prática como não provendo novidade a um novo uso médico, agora ele passa a integrar formalmente as Diretrizes.
Mais exemplos práticos
Enquanto a Resolução nº 208/2017 apresentava apenas orientações relativamente sintéticas, a Portaria nº 80/2026 dedica diversos exemplos práticos de ausência de novidade, atividade inventiva, suficiência descritiva e clareza, o que pode conferir maior previsibilidade ao exame, porém, reduz o espaço para interpretações.
Isso significa, na prática, que os pedidos de patente envolvendo novos usos conhecidos, particularmente novos usos médicos, passarão a exigir um planejamento técnico e estratégico ainda mais robusto desde o depósito, reduzindo a possibilidade de suprir deficiências ao longo do exame.
Para mais informações sobre o conteúdo dessa newsletter, fique à vontade para contatar Priscila Kashiwabara (priscila.kashiwabara@kasznarleonardos.com) e Lívia Figueiredo (livia.figueiredo@kasznarleonardos.com).
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