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A Futura Regulamentação Jurídica Da Inteligência Artificial No Brasil

Diversos projetos de lei estão sendo debatidos no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o desenvolvimento e uso de sistemas de inteligência artificial. Vimos, aqui, expor um importante desenvolvimento recente desses debates.

A fim de servir de orientação para os debates legislativos, o Presidente do Senado Federal nomeou uma comissão formada por eminentes juristas, e o extenso relatório final essa comissão foi apresentado formalmente em dezembro de 2022. Nesse relatório foi também apresentada uma minuta de substitutivo aos Projetos de Leis (PLs) nºs 5.051, de 2019, 21, de 2020, e 872, de 2021, os quais já estavam em processamento.

Essa nova minuta de Projeto de Lei ainda é preliminar, mas tendo em vista a autoridade e reputação dos membros da comissão que a elaborou, acreditamos que ela servirá como um texto-base da futura lei. A proposta estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis

De um lado, o Projeto busca estabelecer direitos para proteção da pessoa natural, que já é diariamente impactada por sistemas de IA, desde a recomendação de conteúdo e direcionamento de publicidade na Internet até a sua análise de elegibilidade para tomada de crédito e para determinadas políticas públicas. De outro lado, o Projeto busca criar condições de previsibilidade acerca da sua interpretação e, em última análise, segurança jurídica para inovação e o desenvolvimento econômico-tecnológico nesse importante campo técnico.

O Projeto de Lei pouco se aprofunda em questões relacionadas à propriedade intelectual, tais como a patenteabilidade de invenções implementadas por IA ou da autoria de invenções ou obras criadas por IA.

Com relação ao direito autoral, o projeto propõe que a utilização automatizada de obras no processo de mineração e processamento dos dados por uma IA não constitui ofensa a direitos autorais, contanto que a atividade: I – não tenha como objetivo a simples reprodução, exibição ou disseminação da obra original em si; II – o uso ocorra na medida necessária para o objetivo a ser alcançado; III – não prejudique de forma injustificada os interesses econômicos dos titulares; e IV – não concorra com a exploração normal das obras.

No que tange à proteção por patentes, apesar de o projeto de lei não endereçar o tema, a portaria 411/2020 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a qual estabelece as Diretrizes de Exame de pedidos de patente para invenções implementadas por computador, aponta que estas inovações seriam patenteáveis no Brasil. Mais informações sobre estas diretrizes podem ser encontradas aqui.

Com relação às invenções e criações geradas por uma IA, a procuradoria do INPI recentemente se manifestou no sentido de que um sistema de IA não pode ser considerado inventor de um pedido de patente, enquanto, no Brasil, é sabido que atualmente o autor de uma obra autoral necessariamente precisa ser uma pessoa natural.

Caso tenha interesse em obter mais detalhes sobre o tema ou tenha dúvidas específicas, não hesite em nos contatar pelo e-mail mail@kasznarleonardos.com.

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