Artigos
5 de agosto de 2000
A proteção ao nome empresarial
- A Proteção ao Nome Empresarial no Brasil
Nome empresarial é o nome adotado para o exercício de atividade empresarial. O nome empresarial pode ser uma firma ou uma denominação, e mais adiante analisaremos as características próprias dessas duas espécies. No passado chamado de nome comercial, a unificação do direito privado e o fim da dicotomia entre o direito civil e o comercial trouxeram consigo a consagração da expressão nome empresarial.
Aqui já faremos um primeiro alerta: embora corriqueiramente se utilize o termo firma como sinônimo de empresa, ou de sociedade, tal uso é incorreto pois firma no direito brasileiro é tão-somente uma espécie de nome empresarial.
Ao estudarmos a proteção ao nome empresarial o primeiro cuidado a ser tomado é a delimitação do objeto do estudo. Ocorre que no mundo atual tornou-se corriqueiro que os nomes de empresa sejam registrados como marca de indústria, comércio ou serviços. Uma vez registrado como marca, o nome empresarial passa a gozar da proteção típica das marcas e não mais é necessário perquirir qual seu escopo de proteção sob o regime legal aplicável aos nomes empresariais.
Isso não significa que determinado sinal distintivo não possa gozar de proteção simultaneamente sob o regime legal das marcas e aquele dos nomes empresariais. O direito da propriedade intelectual reconhece a possibilidade de um mesmo bem imaterial gozar de proteção sob dois ou até mais regimes distintos, desde que satisfeitos os requisitos de cada um de tais regimes.
Assim, é possível que uma empresa tenha em seu nome empresarial simultaneamente uma marca, caso em que normalmente invocará a proteção aplicável às marcas pois esta costuma ser mais eficaz do que a proteção devida ao nome empresarial, conforme veremos ao longo deste estudo.
Portanto, para facilitar a compreensão da matéria que aqui analisamos idealmente o leitor deverá imaginar que estamos diante de um caso – aliás, corriqueiro, na prática – em que uma empresa necessita tornar eficaz a proteção a seu nome empresarial, sem que o mesmo tenha sido depositado como marca.
A proteção do nome empresarial pode se fazer necessária face à adoção de sinal distintivo idêntico ou semelhante por terceiros, sendo certo que estes podem estar utilizando tal sinal das mais diversas formas, por exemplo: (a) também como nome empresarial; (b) como marca; (c) como parte integrante de nome de domínio na Internet; (d) como título de estabelecimento; (e) como identificador do titular original, em publicidade comparativa etc.
Atualmente no Brasil estamos diante de uma encruzilhada no que concerne à proteção do nome empresarial. Após décadas de jurisprudência errática sobre o assunto, a partir da criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Constituição Federal de 1988, foram consagrados alguns claros princípios gerais aplicáveis à proteção do nome empresarial.
As principais questões solucionadas com firmeza pelo STJ a partir do leading case “RESET”, julgado em 25.05.1991 (REsp nº 6169-AM), foram as seguintes: (a) a que requisitos o nome empresarial deve atender para fazer jus a proteção; (b) qual o âmbito geográfico da proteção aos nomes empresariais; (c) como se solucionam os conflitos entre nomes empresariais e marcas; e (d) a proteção se estende a todas atividades ou se é restrita às atividades exercidas pelo titular do nome empresarial.
Entretanto, o desenvolvimento da jurisprudência na década de 1990 foi colocado em risco pelo novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10.01.2002), que trouxe diversas normas a respeito do assunto (arts. 1.155 a 1.168) que foram redigidas na década de 1970, por ocasião do início da tramitação legislativa do mencionado código, e jamais foram modificadas ou revisadas durante os aproximados 30 anos que decorreram até sua promulgação.
Dessa forma, a nova lei já nasceu velha, ignorando o desenvolvimento do Direito durante o período de sua tramitação. E não foi apenas a jurisprudência que foi ignorada. Leis aprovadas nesse ínterim igualmente foram sobrepujadas pelo novo código, sem que houvesse qualquer reflexão a respeito, como foi o caso da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934, de 18.11.1994) e o tratado internacional conhecido como TRIPs (“Acordo sobre Aspectos dos Direitos.
Leia a íntegra do artigo escrito por Gabriel Leonardos, nosso sócio sênior.
Referência: LEONARDOS, Gabriel Francisco. A proteção ao nome empresarial. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, n. 29, p. 11-20, jul./ago. 1997.
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