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27 de janeiro de 2023

A Proteção de Dados Sigilosos no Registro de Produtos

No Brasil, e em todo o mundo, um grande número de produtos somente pode ser comercializado após o registro perante autoridades regulatórias que avaliam a sua segurança, eficácia, riscos ambientais etc. Este é um exercício do poder de polícia administrativa do Estado, ou seja, trata-se de uma limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

A fim de regular a cobrança de taxas pelo Poder Público em decorrência do exercício do poder de polícia, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), assim define o poder de polícia administrativa:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da  produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Nesse sentido, é comum que, ao realizar o registro de produtos perante as autoridadesregulatórias, as empresas interessadas submetam um requerimento e revelem detalhes da composição e do processo de fabricação desses produtos. Isso ocorre, por exemplo, comos produtos farmacêuticos, cujo registro é efetuado perante a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (cf. a Lei nº 6.360, de 23.09.1976), ou com o registro de fertilizantes, que deve ser realizado perante o MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 6.894, de 16.12.1980).

Confira o artigo completo escrito pelo nosso sócio sênior Gabriel Leonardos.

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