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ANVISA publica Nova Proposta de Revisão da Regulamentação sobre Rotulagem Geral de Alimentos Embalados: Consulta Pública nº 1357/2025

Foi publicada nesta segunda-feira, 03 de novembro de 2025, no Diário Oficial da União (DOU), a proposta de revisão da regulamentação acerca da rotulagem geral de alimentos embalados (inclui bebidas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia), com o objetivo de substituir a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 727/2022.

A normativa não se aplica a alimentos embalados preparados e comercializados no próprio estabelecimento de serviços de alimentação e a alimentos embalados a pedido do consumidor no ponto de venda.

O novo texto proposto altera os parâmetros de rotulagem, notadamente no que concerne ao que é proibido na apresentação dos produtos, às informações obrigatórias ao consumidor e à inclusão de secções de detalhamento.

Entre as modificações propostas, destaca-se a inclusão de novos fatores vedados na composição das embalagens de alimentos. A Agência, com o objetivo de resguardar o consumidor e garantir a veracidade das informações, acrescentou restrições ao uso de palavras, expressões ou marcas que são falsas ou incorretas e que, por vezes, são empregadas com o intuito de atrair o consumidor, levando-o a erro.

Adicionalmente, a proposta estabelece que não se pode:

  • Destacar a presença ou ausência de componentes ou características resultantes da adição de ingredientes em alimentos que sejam fabricados com tecnologia similar, exceto nos casos especificamente previstos em normas regulamentares.
  • Afirmar a existência de relação entre o consumo do alimento, ou de seus componentes, e a manifestação de enfermidades ou condições relacionadas à saúde, salvo nos casos em que haja previsão e respaldo em normas específicas.
  • Afirmar que o alimento ou seus componentes possuem efeitos metabólicos ou fisiológicos no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano, exceto nos casos previstos em normas específicas
  • Afirmar por razões vinculadas à saúde, que o alimento é recomendado, aprovado ou endossado por profissionais de saúde, associações de profissionais de saúde ou outras organizações da sociedade civil, exceto nos casos previstos em normas específicas; e
  • Fazer referências a locais geográficos diferentes da sua origem quando possam induzir o consumidor a equívoco ou engano

No âmbito das exigências obrigatórias, a Consulta Pública nº 1.357/2025 institui o dever de utilizar a expressão “USO INDUSTRIAL EXCLUSIVO” ou equivalente para aqueles alimentos destinados unicamente ao processamento industrial. Outra inclusão relevante é a obrigatoriedade de declaração do País de Origem do produto e identificação do responsável pelo produto.

Com o objetivo da possibilidade de rastreamento do produto pelo consumidor, bem como, os responsáveis pela sua fabricação, a proposta de nova regulamentação ainda adiciona e detalha novas seções normativas, abrangendo:

  • “Declaração de país de origem”.
  • “Responsável pelo produto”
  • “Localização e legibilidade das informações obrigatórias”.
  • “Prazo de validade”.

Tais seções preveem normas específicas quanto ao formato e à forma de exibição de tais informações nos rótulos.

O prazo para a submissão de contribuições e sugestões à Consulta Pública nº 1.357/2025 terá início no dia 10 de novembro de 2025 e se estenderá até 09 de março de 2026.

Essa newsletter não deve ser considerada um aconselhamento jurídico.

Para mais informações sobre o conteúdo dessa newsletter, fique à vontade para contatar: Viviane Trojan & Giovanna Mezher.

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