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Por Felipe de Araújo Monteiro

Apostas esportivas (bets) passam a ser regulamentadas no Brasil

O Presidente da República sancionou com vetos, no dia 30 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei nº 3.626/23 (Lei 14.790/23, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União) que objetiva a regulamentação do mercado de apostas online e estabelece a tributação de jogos online não esportivos, como é o caso dos cassinos.

A partir do texto aprovado, as empresas que operam esses jogos serão tributadas com uma alíquota de 12% (doze por cento) de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), enquanto para os apostadores é estabelecida a cobrança de 15% (quinze por cento) à título de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), sobre o valor líquido do ganho com as apostas. A expectativa do Governo Federal é uma arrecadação de pelo menos R$ 10 bilhões para os cofres públicos já em 2024. Entre os vetos, o Presidente da República vetou a isenção de tributação a ganhos abaixo da primeira faixa da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, que hoje equivale a R$2.112,00.

No texto, também foi determinado que as empresas que desejem explorar apostas online, esportivas ou não, dependerão de autorização do Ministério da Fazenda, além de estarem estabelecidas em território nacional e possuírem em seu quadro societário pelo menos um brasileiro com no mínimo 20% (vinte por cento) do Capital Social.

Além disso, a nova Lei determina que as operadoras exijam a identidade dos apostadores com reconhecimento facial, a fim de identificar fraudes, danos potenciais ou o uso abusivo das plataformas. Estabelece ainda que as apostas investigadas por manipulação dos resultados terão o seu pagamento suspenso até o final da investigação.

No tocante à publicidade, a nova Lei estabelece que as ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa também dependerão de regulamentação do Ministério da Fazenda, sendo incentivada a autorregulação.

Sem prejuízo a posterior regulamentação pelo Ministério da Fazenda, a nova Lei proíbe, de antemão, o agente operador de apostas de quota fixa de veicular alguns tipos de publicidade ou propaganda comercial, dentre elas, as publicidades que apresentam afirmações infundadas sobre a probabilidade de ganhos com as apostas, bem como publicidades que apresentem as apostas como socialmente atraentes.

Vale mencionar que, na mesma semana de promulgação da nova Lei, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) publicou regras específicas aplicáveis à publicidade de apostas, agora incorporadas formalmente ao seu Código de Ética, no âmbito das Categorias Especiais de Anúncios (Anexo X). Dentre as exigências específicas aplicáveis à indústria, destacam-se a exigência de verificação da titularidade de perfis de casas de apostas em redes sociais e páginas na internet e a necessidade de que indivíduos retratados em destaque nas publicidades de apostas tenham, e aparentem ter, mais de 21 anos.

Nosso time está acompanhando todos os andamentos sobre esse assunto. Caso deseje obter mais informações sobre o tema, estamos à disposição através dos e-mails felipe.monteiro@kasznarleonardos.com e fernanda.magalhaes@kasznarleonardos.com.

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