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Transição para Agência Reguladora e Novas Competências no ECA Digital

Os últimos dias foram de muitas novidades à agora denominada Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

Primeiro, pois foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº. 1.317/2025, que altera a Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou “LGPD”), mais especificamente no que tange ao seu Capítulo IX, transformando a Autoridade em Agência, conferindo à ANPD o caráter de autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira.

Na prática, essa alteração visa fortalecer a estrutura institucional e regulatória da Agência, inclusive mediante criação de cargos efetivos de especialistas em regulação de proteção de dados, comissão e função de confiança. Com uma estrutura bem definida e maior apoio de funcionários, a ANPD ganha maturidade e mão de obra, beneficiando a Agência em si, mas também todos os titulares de dados e agentes, que contarão com uma autoridade local preparada.

Além disso, foi publicada também a Lei nº. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, criando o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (“ECA Digital”). A regulação se aprofunda na proteção de crianças e adolescentes online, aplicando-se de forma ampla a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a esse público ou em que haja acesso provável. Destacamos:

• definição específica de rede social, perfilamento, supervisão parental, caixa de recompensa, dentre outros;
• adoção de mecanismos para verificação de idade e supervisão parental;
• regulação da monetização, publicidade e conteúdo;
• sanções e penalidades semelhantes às da LGPD;
• ordens judiciais de bloqueio relacionadas à suspensão temporária e proibição de exercício das atividades previstas caberão à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), na medida de suas atribuições.

Nessa toada, a ANPD amplia suas competências para se tornar a autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, vide Decreto nº. 12.622/2025. O ECA Digital entrará em vigor dentro de 6 meses (em 17/03/2026), vide Medida Provisória n. 1.319/2025, e deve ser observado com o mesmo rigor do ECA

Tais medidas reforçam o compromisso brasileiro com a segurança digital e proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, destacando-se, ainda, o papel do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), cuja atuação permanece essencial para a fiscalização de práticas publicitárias dirigidas ao público infantojuvenil, especialmente em ambientes digitais, plataformas de streaming ou por influenciadores.

O fortalecimento da atuação independente e contratações pela ANPD, bem como sua nomeação como “guardiã” do ECA Digital, parecem ensejar uma atuação futura mais incisiva e direcionada. Sendo assim, recomendamos atenção para operações de tratamento de dados pessoais realizados no Brasil, especialmente em relação a crianças e adolescentes.

Caso deseje obter mais informações sobre o tema, nosso time de Direito Digital está à disposição por meio do e-mail digital@kasznarleonardos.com.

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