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Por João Luis D’Orey Facco Vianna

Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área Química

Em continuação ao nosso Comunicado de março de 2017, referente à consulta pública sobre as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área Química, informamos que foi publicada a Resolução Nº 208, de 27 de dezembro de 2017, pela qual as referidas Diretrizes foram implementadas.
 
A recente Resolução normatiza o exame de pedidos de patente na área Química
complementando e detalhando as normas anteriormente estabelecidas pelas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente do INPI, Blocos I (Resolução Nº 124/2013) e II (Resolução Nº 169/2016).
 
Esta Resolução entrou em vigor em 02 de janeiro de 2018, data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
 
Este assunto foi previamente regulamentado pelas "Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente nas áreas de Biotecnologia e Farmacêutica". Um parecer publicado em 6 de agosto de 2002, na Revista da Propriedade Industrial Nº 1648, forneceu a interpretação do INPI sobre os efeitos normativos dessas "Diretrizes". Tais efeitos foram revogados para os pedidos de patente depositados após 31 de dezembro de 1994.
 
A Resolução define os critérios de patenteabilidade de alguns tópicos essenciais nesta área. Pela sua relevância, uma Newsletter complementar será preparada e enviada em breve, contendo as definições mais significativas merecendo cuidadosa análise de nossa parte.
 
Caso necessitem de informações adicionais a respeito, estamos à disposição em nossos escritórios no Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, assim como através do e-mail: mail@kasznarleonardos.com
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