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Marco Civil em Transformação: Novos Decretos Impactam Big Techs

Foram publicados hoje (21/05/2026) os Decretos nº. 12.975/2026 e 12.976/2026, como parte da iniciativa do Governo Federal voltada ao fortalecimento dos mecanismos de responsabilização e segurança digital no Brasil.

Decreto nº. 12.976/2026 busca proteger as mulheres no ambiente digital, em consonância ao art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014). O regramento fortalece mecanismos de repressão à violência contra a mulher no ecossistema digital, mediante apoio das grandes plataformas e redes sociais – via canal específico e remoção de conteúdo em até duas horas -, especialmente em situações de exposição de imagem de nudez não consentida (inclusive gerado por IA), nudez de meninas e mulheres, perseguição e assédio coordenado.

Já o Decreto nº 12.975/2026 regulamenta o Marco Civil da Internet após os julgamentos do RE 1037396 (Tema 987 de repercussão geral) e RE 1057258 (Tema 533) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que reconheceram a parcial inconstitucionalidade do art. 19 do MCI, dispositivo que determina a responsabilidade de plataformas digitais sobre conteúdo publicado por terceiros.

Com a nova regulamentação, as plataformas deverão constituir representante legal no Brasil e agir preventivamente para impedir a circulação de conteúdos relacionados a crimes como terrorismo, exploração sexual de menores, tráfico de pessoas e violência contra a mulher. Além disso, anúncios e conteúdos impulsionados deverão reter determinadas informações para facilitar investigações.

As medidas exigidas deverão considerar o porte econômico, o nível de interferência na circulação de conteúdo de terceiros, o estado da técnica e o risco envolvido no serviço, especialmente quanto aos pequenos provedores de aplicação de internet.

Destaca-se o art. 16-D, que trata da notificação de conteúdo criminoso ou ilícito, a ser realizada por meio de canal de denúncia permanente e de fácil acesso, contendo procedimentos de resposta, análise e eventual remoção, sempre respeitando o princípio da liberdade de expressão.

Mais uma vez, a Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) exercerá papel central na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas às plataformas.

As normas impactam marketplaces, redes sociais, aplicativos, provedores digitais e empresas que comercializam anúncios. Por outro lado, o dever de cuidado dos artigos 16-B a 16-J excetua serviços de e-mail, mensageria instantânea e audiovisual. Vale notar que o Decreto entra em pleno vigor em 60 (sessenta) dias, sendo que os provedores afetados deverão adotar as medidas vislumbradas nos Decretos. De forma geral, destacamos:

• atualização de políticas de moderação e retenção de dados;

• fluxos de notice-and-takedown e canal específico para denúncias;

• gestão de riscos regulatórios;

• proteção de dados e governança;

• obrigações de transparência e auditoria.

A semana foi intensa para empresas de tecnologia: os Decretos foram publicados na mesma semana em que o STF pautou os chamados “recursos das big techs” sobre regulação das redes sociais, cujo julgamento deve ocorrer entre 29/05/2026 e 09/06/2026, bem como poucos dias após a publicação, pela Comissão Europeia, do rascunho das diretrizes sobre classificação de alto risco em sistemas de inteligência artificial.

Nossa equipe segue acompanhando o assunto atentamente e permanece à disposição para analisar impactos regulatórios, revisar políticas internas e apoiar estratégias de adequação. Caso haja qualquer dúvida, nos contate em digital@kasznarleonardos.com.

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