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Por Rafael Lacaz Amaral

Marco Legal sobre Marketing de Emboscada no Brasil

À medida que o Brasil continua a se consolidar como palco global de grandes competições esportivas — incluindo o jogo da NFL previsto para setembro de 2025 e a Copa do Mundo Feminina da FIFA em 2027 — o país reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos comerciais associados a eventos esportivos.

Nesse contexto, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) prevê dispositivos legais específicos sobre o ambush marketing, com o objetivo de preservar a integridade dos eventos e os investimentos realizados por patrocinadores oficiais e entidades organizadoras.

De acordo com o artigo 146 da referida lei, são vedadas duas principais formas de ambush marketing:

  • Por intrusão: quando marcas ou indivíduos se promovem dentro do ambiente físico ou de transmissão de um evento esportivo, sem autorização, de forma a obter visibilidade indevida ou interferir na experiência do público.
  • Por associação: quando uma marca, pessoa ou entidade sugere falsamente um vínculo direto ou indireto com o evento, podendo gerar confusão no público quanto à existência de patrocínio ou vínculo oficial.

 

Essas condutas podem acarretar consequências jurídicas, incluindo responsabilidade civil, medidas judiciais e sanções administrativas, conforme o caso.

As regras estabelecidas representam um marco relevante para as entidades envolvidas na organização, patrocínio e regulamentação de eventos esportivos no Brasil. Elas também reforçam a importância de esforços coordenados para monitorar e coibir práticas comerciais não autorizadas que possam comprometer o valor e a exclusividade das parcerias oficiais.

Com a aproximação desses eventos de grande porte, é fundamental que marcas não patrocinadoras estejam atentas às suas iniciativas de marketing, assegurando a conformidade com as normas que protegem os direitos comerciais vinculados a esses eventos.

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