Por Rafael Lacaz Amaral
1 de junho de 2013
Revista da ABPI – Nome civil vs. marca: do caráter precário das autorizações de registro de nome civil como marca
Introdução
Uma das categorias de direitos fundamentais protegidos na Constituição Federal é aquela referente aos direitos de personalidade, os quais abarcam, entre outros, aspectos inerentes ao espírito e à personalidade humana. A esse respeito, o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal é claro ao garantir proteção a essa categoria de direito, ao prever que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ainda assegurando aos seus titulares o direito de obter indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Entre os direitos da personalidade, encontra-se o direito ao nome civil das pessoas naturais, que tem como uma de suas principais funções a individualização da pessoa natural. De tão fundamental para a preservação da individualidade humana, o nome civil foi um dos primeiros direitos retirados dos judeus encarcerados nos campos de concentração nazistas pelas políticas de “arianização”, as quais cuidaram para que os prisioneiros judeus passassem a ser identificados por números tatuados em seus braços ao invés de seus nomes civis, “como se fossem gado e não pessoas”.
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