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Por Priscila Mayumi Kashiwabara

Interdição da importação de Cannabis in natura

Desde o dia 20/07/23, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não concede mais novas autorizações/comprovantes de cadastro para a importação da planta Cannabis in natura, partes da planta ou flores. No entanto, o uso de medicamentos à base de  Cannabis não sofreu mudanças.

A Anvisa, por meio da Nota Técnica (NT) n° 35/2023 (publicada no dia 19/07/2023), apresenta a lista de produtos derivados de Cannabis que trata o art. 5°, §3°, da RDC n° 660/2002, bem como esclarece que é proibida a importação de qualquer parte da planta Cannabis in natura, ainda que haja o processo de estabilização e secagem ou, até mesmo, nas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica.

Em que pese a restrição prevista na NT n° 35/2023, importante ressaltar que a Anvisa, órgão responsável por regulamentar a fabricação, importação e a comercialização dos produtos à base de Cannabis no Brasil, manteve esses produtos disponíveis no comércio farmacêutico, nos termos elencados na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 327/2019.

Portanto, a interdição e alterações por meio da NT se deram por motivos e considerações que tangem à  segurança, legalidade e a comprovação de eficácia. Neste contexto, a Anvisa considerou que há alto risco de desvio de finalidade medicinal da Cannabis in natura, uma vez que esta pode ser utilizada para fins ilícitos, o que infringe a vigência dos tratados internacionais sobre o Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário – bem como – a Lei n° 11.343/2006, também calcada nas competências da Lei 9.782/1999. Assim, a Anvisa, por meio da NT em questão, tem como objetivo garantir que não haverá desvio da finalidade medicinal para a utilização da Cannabis in natura.

Além das questões legais, a NT ressalta que não há comprovação científica robusta que comprove a segurança da utilização da Cannabis in natura, uma vez que “a combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde”. Assim, a Anvisa está cumprindo com a sua finalidade, qual seja: de mediar e promover a proteção da saúde da população, e garantir o uso de insumos que têm sua segurança comprovada cientificamente.

Por fim, a Anvisa estabeleceu um período de transição de 60 dias para que sejam concluídos os processos de importações de Cannabis in natura, partes da planta e flores que estiverem em  curso de importação, enquanto as autorizações já concedidas têm seu prazo de expiração na data de 20/09/2023.

Para desdobramentos, detalhes adicionais e conteúdo relacionados à regulamentação de Cannabis medicinal, não hesite em nos contatar por e-mail: mail@kasznarleonardos.com.

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