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11 de dezembro de 2017

O ano de 2017 no setor de biodiversidade

Após um início frustrante, nos quais os usuários sentiam um clima de incerteza por conta da não-disponibilização do SISGEN (Sistema criado pelo Decreto nº 8.772/2016 para cadastro e regularização de atividades de acesso a patrimônio genético e conhecimento tradicional associado), o ano de 2017 termina com boas notícias.
 
Entrada em operação do SISGEN
Conforme a Portaria nº 01, publicada em 13 de outubro de 2017, o SISGEN entrou em operação no dia 06 de novembro de 2017. Através do SISGEN, os usuários podem agora:
 
1) Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
 
2) Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
 
3) Cadastrar remessa de amostra de patrimônio genético;
 
4) Notificar produto acabado ou material reprodutivo;
5) Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior em situações em que se faça necessária as anuências do Conselho de Defesa Nacional e do Comando da Marinha;
6) Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções que contenham amostras de patrimônio genético;
7) Obter comprovantes de cadastros de acesso, cadastros de remessa e de notificações;
8) Obter certidões do procedimento administrativo de verificação;
 
9) Solicitar atestados de regularidade de acesso.
 
Conforme a Lei nº 13.123/2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.772/2016, é considerado acesso ao patrimônio genético a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético brasileiro. Conforme definição legal, é patrimônio genético brasileiro toda a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos, que sejam encontradas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva.
 
Portanto, espécies que não tenham como centro de origem o Brasil não estão sob a égide da Lei nº 13.123/2015. Contudo, vale ressaltar que espécies que não têm origem no Brasil, mas desenvolveram características próprias distintivas no Brasil (também conhecidas como espécies crioulas) também são consideradas como integrantes da biodiversidade brasileira.
São ainda objeto da Lei a remessa e o envio de amostra de patrimônio genético ao exterior, exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e o uso de conhecimento tradicional associado. Conforme definição legal, o conhecimento tradicional associado é informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. Dentro deste contexto, mesmo que o conhecimento tradicional associado tenha sido obtido por via indireta, como consulta a livros e outras fontes secundárias, seu uso será regulado pela Lei nº 13.123/2015.
Conforme a Lei nº 13.123/2015, a regra geral é de que basta o mero cadastro no SISGEN para que o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional seja considerado regular. Contudo, há situações em que se faz necessário obter uma autorização prévia para a realização do acesso. São elas:
 
> acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
 
> acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.
 
Disponibilização de modelos de termo de compromisso
 
Com a entrada em operação do SISGEN, os usuários puderam não só cadastrar novos acessos como realizar a regularização dos acessos realizados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Para tanto, o Ministério do Meio Ambiente disponibilizou modelos de termo de compromisso inicialmente por meio da Portaria nº 350, de 08 de setembro de 2017, publicada em 11 de setembro de 2017. Posteriormente, houve uma modificação via Portaria nº 442, de 06 de novembro de 2017.
O prazo final para a assinatura do termo de compromisso é 06 de novembro de 2018, conforme Decreto nº 8.772/2016.
 
Disponibilização de lista contendo variedades crioulas
 
Entre os principais avanços na área de patrimônio genético, está a regulamentação de novidades trazidas pela Lei nº 13.123/2015. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) editou a Instrução Normativa nº 23, publicada em 16 de junho de 2017, e que estabelece quais são as espécies de variedades vegetais na área de agricultura que foram introduzidas no Brasil e que adquiriram características locais.
 
Tal definição é importante porque as espécies que adquiriram características locais (também chamadas de variedades crioulas) passam a ser consideradas como integrantes da biodiversidade brasileira. Assim, seu uso para fins de pesquisa e para fins comerciais será agora regido pela Lei nº 13.123/2015 e estará sujeito à repartição de benefícios com a União Federal, bem como a cadastro no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) – tudo na forma do referido diploma legal.
 
Também constam da referida Instrução Normativa as espécies vegetais introduzidas no Brasil na área de agricultura e que não adquiriram características locais – e que, portanto, não estão sujeitas à Lei nº 13.123/2015 e às obrigações por ela impostas.
 
Criação de Câmaras Temáticas e Câmaras Setoriais a fim de regulamentar aspectos da Lei nº 13.123/2015
 
Ainda em um esforço de regulamentar diversos aspectos da Lei nº 13.123/2015, o CGEN criou diversas Câmaras Temáticas e Setoriais, conforme lista abaixo:
 
Câmaras Setoriais

 
> Câmara Setorial das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultoras(es) Tradicionais detentores de Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético;
> Câmara Setorial da Academia.
 
Câmaras Temáticas

 
> Câmara Temática sobre dosimetria das multas dos Autos de Infração, cujo objetivo é orientar o trabalho do IBAMA na aplicação de multas;
> Câmara Temática sobre proposta de definição sobre características distintivas próprias, de modo a discutir quais espécies exóticas adquiriram características próprias no Brasil;
> Câmara Temática sobre os conceitos de excipientes para setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, cujas atividades já estão concluídas e propôs norma definindo os conceitos de excipientes para o setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. Tal definição é de suma importância, pois a Lei nº 13.123/2015 determina que a obrigação de repartição de benefícios se dá apenas quanto ao material reprodutivo e ao produto acabado em que o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado tenham agregado valor – o que não acontece no caso do excipiente.
 
Nosso equipe seguirá acompanhando todas as discussões relevantes na área de biodiversidade ao longo de 2018. Caso necessitem de informações adicionais, nossa equipe está à disposição através do e-mail: bio@kasznarleonardos.com
 
 
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