Por Gabriel Francisco Leonardos
12 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.
10 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.02 – Novidade Aplicável a Contratos de PI: Nova Resolução do CADE Define Conceito de “Contrato Associativo”
Entrou em vigor em janeiro de 2015 a Resolução n°. 10, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) cujo objetivo é definir o conceito de “contrato associativo”, presente na Lei n°. 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), entre as hipóteses de necessidade de submissão prévia ao CADE para aprovação, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Com a nova resolução, deve-se eliminar a insegurança jurídica que pairava entre os agentes econômicos ao celebrar acordos comerciais sem ter certeza se a aprovação prévia da autarquia federal se fazia necessária, o que incluía casos de licenciamento de propriedade industrial.
Pela sistemática da Lei, devem ser submetidos à aprovação prévia do CADE os atos de concentração econômica em que (a) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 750 milhões de reais; e (b) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 75 milhões de reais[1].
O artigo 90 do mesmo diploma lista as hipóteses taxativas que podem constituir um ato de concentração econômica para os efeitos da Lei. A maioria dos casos enumerados diz respeito a operações societárias, mas o inciso IV desse artigo refere-se à celebração de “contrato associativo, consórcio ou joint venture”, inexistindo definição para a expressão “contrato associativo”, que poderia englobar acordos comerciais sem qualquer repercussão na concorrência.
[1] Artigo 88 da Lei do CADE c/c art. 1º da Portaria Interministerial n°. 994 de 30 de maio de 2012.
7 de novembro de 2014
Newsletter 2014.08 – Nova norma regulatória sobre marcas de medicamentos: RDC nº 59/2014
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou recentemente novas regras relativas ao uso de marcas em produtos farmacêuticos, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n°. 59 de 10 de outubro de 2014.
Esse novo regulamento exerce um papel muito importante na indústria, uma vez que, além da obrigatoriedade de registro prévio junto à autarquia de todos os fármacos para comercialização, a ANVISA não apenas avalia a eficácia e os aspectos sanitários dos produtos pretendentes ao registro, mas também determina como deverá ser feita a rotulagem dos mesmos e aprova o uso de marcas nas embalagens.
Como não existe nenhuma relação direta entre o registro regulatório junto à ANVISA e a concessão de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), as regras aprovadas pela ANVISA são, na prática, as únicas a reger a aprovação para comercialização e rotulagem de produtos farmacêuticos. Na hipótese de conflito entre uma decisão da ANVISA e uma do INPI, referente, por exemplo, ao risco de confusão entre duas marcas de competidores, geralmente caberá ao Judiciário resolver a questão.
19 de agosto de 2014
Newsletter 2014.06 – A extinção em massa de patentes no Brasil: a guerra contra a restauração de patentes com anuidades pendentes
Como informamos em nossa Newsletter #2, de janeiro de 2014, o Presidente do Instituto nacional da Propriedade Industrial (INPI) exarou, em outubro de 2013, a Resolução nº 113, visando regular o controle do pagamento de anuidades por titulares de patentes e de pedidos de patentes. A Resolução imediatamente causou fortes reações de titulares, advogados e agentes da propriedade industrial, em virtude de seu artigo 13, que contradiz os Artigos 86 e 97 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96, LPI). Estima-se que tal contradição possa ter prejudicado os direitos de titulares sobre quase 10.000 patentes concedidas e 2.300 pedidos de patente.
De acordo com a LPI, o não pagamento de anuidades deve acarretar o arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente (artigo 86). No entanto, o artigo 87 permite a restauração do pedido ou da patente mediante requisição do respectivo titular feita no prazo de 3 (três) meses, contado do momento em que o INPI publica a notificação de arquivamento
3 de julho de 2014
Pegar carona só é legal quando o motorista permite
A Copa do Mundo da FIFA está permitindo que nós brasileiros constatemos a importância da proteção jurídica aos direitos de propriedade intelectual. Este megaevento é responsável por mais de 90% de todas as receitas da FIFA (as quais são utilizadas para organizar eventos em todos os continentes e desenvolver o esporte com eficiência inegável), e ele não seria possível sem que existisse a proteção efetiva aos direitos sobre as marcas da FIFA e uma eficaz repressão ao marketing de emboscada. Neste ponto é importante ressaltar que é livre o uso de futebol na publicidade, e que o que não pode existir é que o anunciante faça uma associação com a Copa do Mundo, de modo a induzir terceiros a acreditar que os produtos ou serviços anunciados são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA, quando não o são.
Em boa hora o congresso brasileiro aprovou a Lei da Copa que trouxe para o nosso sistema jurídico medidas necessárias à realização deste evento excepcional; a rigor,
30 de maio de 2014
Anti-Counterfeiting 2014
The growth of the Brazilian market and economy is paralleled by the increase in counterfeiting activities. The enforcement of IP rights involves planning, technology, intelligence, training and coordination, with support from a number of laws and treaties, as well as the relevant rules of the Federal Constitution, the Civil Code, the Criminal Code, the Civil Procedure Code, the Criminal Procedure Code and administrative statutory instruments.
The legal framework for anti-counterfeiting includes:
• the Industrial Property Law (9,279/96);
• the Copyright Law (9,610/98); and
• the Software Law (9,609/98).
In addition, Brazil is a signatory to the main international IP instruments, such as:
• the Paris Convention for the Protection of Industrial Property (as reviewed in Stockholm in 1967);
• the Agreement on Trade-Related Aspects of IP Rights (TRIPs);
• the Berne Convention for the Protection of Literary and Artist
1 de maio de 2014
Advertising and Marketing – Getting the Deal Through (Brazil Chapter)
1 What are the principal statutes regulating advertising generally?
The legal basis for the provision of advertisement regulation is set forth by the 1988 Brazilian Constitution, which determines that the law will provide for special rules on the advertising of products and services that may offer health and environmental risks, such as tobacco, alcohol and medicines (section 220, paragraph 3, II, and paragraph 4).
5 de março de 2014
Las acciones de nulidad de patentes mailbox
Revista Marcasur. Suplemento Brasil Al Día. Março, 2014.
La inseguridad jurídica que existe en Brasil es tanta que un dicho burlesco dice que “en Brasil hasta el pasado es incierto”. Un ejemplo de reciente conducta del Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que generó perplejidad fue la presentación de acciones de nulidad de las patentes mailbox.
1 de fevereiro de 2014
As ações de nulidade de patentes mailbox para produtos farmacêuticos
Tribuna do Advogado.
1 de setembro de 2013
Fair Play: IP Rights and Major Sport Events – Notes on Fighting Counterfeiting, Parallel Imports And Ambush Marketing in Brazil
les Nouvelles – Journal of The Licensing Executives Society International.
31 de julho de 2013
A Suspensão do Processo em Razão de Questão Prejudicial Externa Frente aos Direitos de Exclusividade do Titular de Patente e de Registro
O Direito é uma ciência que está sempre em evolução. Diariamente, atos dos mais variados e com as mais diversas repercussões na esfera jurídica são praticados, cabendo ao legislador, ao operador do Direito e ao aplicador da lei a árdua tarefa de acompanhar o contínuo desenvolvimento da sociedade contemporânea.
O Direito Processual Civil, conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da
jurisdição, função de soberania de um Estado, não é diferente. Basta lembrarmos das inúmeras modificações introduzidas nos últimos dez anos no Código de Processo Civil, algumas drásticas, como o novo rito de execução dos julgados. Apesar das regras processuais estarem detalhadamente inscritas na Lei dos Ritos, algumas até mesmo com
1 de maio de 2013
El rol de la Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria en la concesión de patentes de fármacos en Brasil: una cuestión todavía polémica
INTRODUCCIÓN: EL INSTITUTO DE LA PREVIA ANUENCIA Y LOS DILEMAS QUE LO MISMO HA GENERADO.
Pasados dieciséis años de la promulgación de la Ley Brasileña de Propiedad Industrial (Ley nº 9.279/1996), la cual introdujo en el ordenamiento jurídico brasileño las reglas establecidas en el Acuerdo sobre los Aspectos de los Derechos de Propiedad Intelectual Relacionados con el Comercio (ADPIC), una de las cuestiones jurídicas más polémicas que se coloca cuanto a su interpretación sigue todavía sin solución: ¿cuál debe ser el rol de la Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria (ANVISA, en el acrónimo portugués) en la concesión de patentes de fármacos? Tal pregunta se hace respeto a la correcta interpretación del artículo 229-C de la Ley nº 9.279/1996, que a la letra señala:
1 de abril de 2013
Qual o Papel da Ética na Prática Profissional Diária? Proteção e Administração de Riscos
“Todos são éticos”: as dificuldades na apuração das faltas éticas.
O grande poeta português Fernando Pessoa (1888-1935) escreveu sob seu próprio nome e também sob heterônimos, ou seja, outras personalidades que consciente e propositalmente criou para dar vazão às suas diversas facetas. Destes, o mais famoso foi Álvaro de Campos e sob este nome Pessoa escreveu o célebre “Poema em Linha Reta”, do qual transcrevo apenas poucas linhas:
25 de abril de 2011
Anti-Counterfeiting 2012
Legal framework
The growth of the Brazilian market and economy is parallelled by the increase of counterfeiting activities. The enforcement of IP rights involves planning, technology, intelligence, training and coordination, with support from a number of laws and treaties, as well as the relevant rules of the Federal Constitution, the Civil Code, the Criminal Code, the Civil Procedure Code, the Criminal Procedure Code and administrative statutory instruments. The legal framework for anticounterfeiting includes:
• the Industrial Property Law (Law 9,279/96);
• the Copyright Law (Law 9,610/98); and
• the Software Law (Law 9,609/98).
In addition, Brazil is a signatory to the main international IP instruments, such as:
• the Paris Convention for the Protection
of Industrial Property (as reviewed in Stockholm in 1967);
• the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Proper