Por Gabriel Francisco Leonardos
3 de julho de 2017
O recente leading case do STJ a respeito da atuação do INPI na análise dos contratos de transferência de tecnologia
Em 16 de fevereiro de 2017 a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu um leading case no qual a Corte se pronunciou favoravelmente à intervenção do INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial nos contratos internacionais de transferência de tecnologia, incluindo de
licenças de marcas, patentes, desenhos industriais, franquias e de assistência técnica.
12 de abril de 2017
Três boas notícias do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
12 de abril de 2017 foi um dia excepcional para o Sistema Brasileiro de Propriedade Intelectual. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou 3 boas notícias para os titulares de propriedade intelectual.
22 de novembro de 2016
Contratos de PI: CADE Revisa Regras para Submissão de “Contratos Associativos”
Entrará em vigor na próxima quinta-feira, dia 24 de novembro de 2016, a Resolução n°. 17 de 18.10.2016 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que revisa a definição anterior da autarquia de “contratos associativos”.
31 de agosto de 2016
Nota sobre os Efeitos da Publicação da Anotação de Cessão de Registro de Marca em face das Inconveniências do Backlog do INPI
Revista da ABPI N° 143 – Edição JulhoAgosto.
1 de julho de 2016
Superintendência do CADE Recomenda a Condenação de Montadoras por Abuso de Direito sobre Desenhos Industriais Registrados
A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recomendou recentemente a condenação de três grandes montadoras de automóveis por alegada infração à ordem econômica, a qual restaria consubstanciada no abuso de direitos de propriedade intelectual e na tentativa de impedir o acesso de concorrentes no mercado de autopeças de reposição, segundo o órgão.
22 de junho de 2016
Getting the Deal Through: Advertising & Marketing / 2016
Getting the Deal Through: Advertising & Marketing / 2016
Reproduced with permission from Law Business Research Ltd. This article was first published in Getting the Deal Through: Advertising & Marketing 2016, (published in May 2016; contributing editor: Rick Kurnit, Frankfurt Kurnit Klein & Selz, PC) For further information please visit www.gettingthedealthrough.com.
4 de abril de 2016
Newsletter 2016.05 Estamos preparados para o novo Código de Processo Civil!
A Equipe de contencioso judicial em matérias de
Propriedade Intelectual de Kasznar Leonardos Advogados
se reuniu para discutir a implementação concreta das
alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março, em workshop realizado no escritório de São Paulo, nos dias 04 e 05 de março, marcando o encerramento do profundo ciclo de estudos da equipe sobre o tema.
- Claudio Roberto Barbosa
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- Gabriel Francisco Leonardos
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- Elisabeth Kasznar Fekete
- Patricia de Souza Vaz
- Nancy Satiko Caigawa
- Rafael Lacaz Amaral
- Luciana Yumi Hiane Minada
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15 de dezembro de 2015
Newsletter 2015.15 – INPI amplia lista de Contratos de Prestação de Serviços dispensados de registro
A lei brasileira exige que os contratos internacionais que importem em transferência de tecnologia sejam registrados junto ao INPI – instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que possam ser realizados os pagamentos ao exterior, e para que os montantes respectivos sejam considerados “despesas operacionais” (i.e. dedutíveis na apuração do imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real), dentre outros efeitos. Não há dúvidas que esse rito deve ser seguido pelos contratos de know-how, mas a legislação não é clara com relação aos contratos de prestação de serviços de assistência técnica, uma vez que em relação aos mesmos pode haver, ou não, a transferência de tecnologia.
15 de setembro de 2015
Newsletter 2015.12 – Marco Civil da Internet
No julgamento de recente Recurso Especial (REsp 1.512.647, julgado em 13.05.2015; decisão publicada em 05.08.2015), o Superior Tribunal de Justiça procurou estabelecer parâmetros para a responsabilidade civil dos provedores de internet em caso de infração de direitos autorais – hipótese não contemplada pelo Marco Civil da Internet. No caso em análise, uma produtora de vídeos didáticos ajuizou ação em face do Google requerendo a retirada de diversas comunidades do Orkut que ofereciam cópias não-autorizadas de vídeos educativos, bem como indenização pelos danos sofridos. A produtora alegava que o Google não removeu os vídeos apesar de notificado extrajudicialmente, enquanto o Google alegava que as respectivas URLs não foram fornecidas pela produtora.
O Recurso Especial foi interposto pelo Google contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a empresa (i) a pagar indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença ou, na impossibilidade de apuração, na forma do artigo 103 da Lei de Direitos Autorais; (ii) a remover as páginas infratoras. O Google sustentou que a obrigação de retirar os vídeos era impossível de ser cumprida, pois não havia indicação das URLs, bem com o que o caso era de responsabilidade subjetiva, sendo que o Google não praticou nenhuma conduta de violação ao direito autoral.
Apesar do caso ter ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o relator do caso, Ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que seria importante harmonizar a decisão do caso com os princípios daquela lei. Neste passo, afastou a responsabilidade civil objetiva do Google, ressaltando que, tendo em vista expressa determinação do Marco Civil, a lei aplicável para verificar a existência de responsabilidade civil por parte do provedor seria a Lei de Direitos Autorais.
10 de agosto de 2015
Advogados de Kasznar Leonardos são recomendados pela publicação “Who´s Who Legal – Trademarks 2015”.
Os advogados e também sócios de Kasznar Leonardos, Elisabeth Kasznar Fekete e Gabriel Francisco Leonardos, são recomendados pela publicação "Who´s Who Legal – Trademarks 2015".
5 de agosto de 2015
Newsletter 2015.11 – Superintendência do CADE Descarta Ocorrência de Infração da Ordem Econômica em Caso Envolvendo Patente Essencial de Telefonia Móvel
A Superintendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou recentemente uma representação apresentada contra a titular de patentes essenciais de importante padrão tecnológico de telefonia celular, por entender que não havia na conduta denunciada a prática de infração à ordem econômica ou abuso de direitos de
propriedade intelectual.
A Superintendência do CADE é o órgão administrativo da autarquia que analisa atos de concentração e apura a ocorrência de infrações à ordem econômica em primeira instância, após a qual os casos podem ser remetidos ou avocados pelo Tribunal do CADE. A missão institucional da autarquia é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
No presente caso, a titular de patentes essenciais de padrão tecnológico internacional de telefonia celular foi denunciada ao CADE pela suposta prática de abuso de direitos de propriedade intelectual e sham litigation, configurada por ter movido ações de infração de patente contra a empresa denunciante, que tentava negociar a licença dessas patentes.
10 de julho de 2015
Newsletter 2015.08 – Uma Multa Memorável: CADE Sanciona Farmacêutica em 36 Milhões por “Sham Litigation”
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu recentemente multar uma grande empresa farmacêutica em 36 milhões de reais pela prática de “sham litigation”, em caso que envolveu o pedido de patente de um medicamento usado no tratamento do câncer. Muito embora esta não tenha sido a primeira multa milionária aplicada pelo CADE a uma farmacêutica, casos como este ainda são raros, de modo que a jurisprudência da autarquia ainda está sendo gradativamente construída.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A doutrina do chamado sham litigation, por sua vez, pode ser compreendida grosso modo como um abuso do direito de litigar, caracterizado pela prática de se recorrer ao Judiciário no intuito de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso.
No presente caso, a empresa multada havia depositado pedido de patente de processo para a droga referida acima antes da entrada em vigor do Acordo TRIPS no Brasil (posteriormente as reivindicações do pedido foram ampliadas para abranger o produto em si também). Como é sabido, o Brasil não aceitava patentes de fármacos até a promulgação da atual Lei da Propriedade Industrial em 1996, que foi editada para adequar o ordenamento jurídico brasileiro ao TRIPS. Apesar disso, no momento em que a empresa depositante requereu o exame do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o TRIPS já estava em vigor.
20 de maio de 2015
Governança eficiente: É preciso haver clareza quanto a quem decide
Case Studies – Revista Brasileira de Management
12 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.03 – Tribunal do CADE deve julgar casos de sham litigation envolvendo patentes em 2015
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deve decidir, em 2015, alguns casos importantes que envolvem a aplicação da doutrina do chamado sham litigation no campo da propriedade industrial em 2015. A expectativa é de que essas decisões sinalizem claramente ao mercado aquilo que pode ser considerado como uma prática anticompetitiva e infração à ordem econômica envolvendo direitos de propriedade intelectual no Brasil.
O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Dentre as competências legais do Tribunal encontram-se as prerrogativas de aprovar atos de concentração e de decidir acerca da ocorrência de infração à ordem econômica e à aplicação de sanções aos agentes responsáveis.
É sempre válido destacar que a nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei n°. 12.529 de 30 de novembro de 2011 – Lei do CADE), ao contrário de sua predecessora, menciona expressamente o abuso de direitos de propriedade intelectual como uma das muitas espécies de infração à ordem econômica (art. 36, §3°). As decisões do Tribunal que estão por vir neste ano ajudarão a esclarecer o que a autarquia entende por abuso de direitos de propriedade intelectual.
A doutrina do chamado sham litigation, oriunda dos Estados Unidos, pode ser compreendida como um abuso do direito de litigar, numa adaptação livre da expressão norte-americana para o português. Por essa construção, busca-se coibir como ilícita a prática de se recorrer ao Judiciário no intuito único de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso. Tratar-se-ia, pois, da situação em que uma ação é proposta com o objetivo de prejudicar terceiros tão somente pela própria ação, independentemente, portanto, de seu mérito, que pode ser manifestamente descabido.
10 de fevereiro de 2015
Newsletter 2015.02 – Novidade Aplicável a Contratos de PI: Nova Resolução do CADE Define Conceito de “Contrato Associativo”
Entrou em vigor em janeiro de 2015 a Resolução n°. 10, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) cujo objetivo é definir o conceito de “contrato associativo”, presente na Lei n°. 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), entre as hipóteses de necessidade de submissão prévia ao CADE para aprovação, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Com a nova resolução, deve-se eliminar a insegurança jurídica que pairava entre os agentes econômicos ao celebrar acordos comerciais sem ter certeza se a aprovação prévia da autarquia federal se fazia necessária, o que incluía casos de licenciamento de propriedade industrial.
Pela sistemática da Lei, devem ser submetidos à aprovação prévia do CADE os atos de concentração econômica em que (a) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 750 milhões de reais; e (b) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 75 milhões de reais[1].
O artigo 90 do mesmo diploma lista as hipóteses taxativas que podem constituir um ato de concentração econômica para os efeitos da Lei. A maioria dos casos enumerados diz respeito a operações societárias, mas o inciso IV desse artigo refere-se à celebração de “contrato associativo, consórcio ou joint venture”, inexistindo definição para a expressão “contrato associativo”, que poderia englobar acordos comerciais sem qualquer repercussão na concorrência.
[1] Artigo 88 da Lei do CADE c/c art. 1º da Portaria Interministerial n°. 994 de 30 de maio de 2012.