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10 de agosto de 2015

Advogados de Kasznar Leonardos são recomendados pela publicação “Who´s Who Legal – Trademarks 2015”.

Os advogados e também sócios de Kasznar Leonardos, Elisabeth Kasznar Fekete e Gabriel Francisco Leonardos, são recomendados pela publicação "Who´s Who Legal – Trademarks 2015".

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5 de agosto de 2015

Newsletter 2015.11 – Superintendência do CADE Descarta Ocorrência de Infração da Ordem Econômica em Caso Envolvendo Patente Essencial de Telefonia Móvel

A Superintendência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou recentemente uma representação apresentada contra a titular de patentes essenciais de importante padrão tecnológico de telefonia celular, por entender que não havia na conduta denunciada a prática de infração à ordem econômica ou abuso de direitos de

propriedade intelectual.

 

A Superintendência do CADE é o órgão administrativo da autarquia que analisa atos de concentração e apura a ocorrência de infrações à ordem econômica em primeira instância, após a qual os casos podem ser remetidos ou avocados pelo Tribunal do CADE. A missão institucional da autarquia é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

 

No presente caso, a titular de patentes essenciais de padrão tecnológico internacional de telefonia celular foi denunciada ao CADE pela suposta prática de abuso de direitos de propriedade intelectual e sham litigation, configurada por ter movido ações de infração de patente contra a empresa denunciante, que tentava negociar a licença dessas patentes.

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31 de julho de 2015

Newsletter 2015.09 – O esperado marco regulatório sobre Biodiversidade foi recentemente promulgado pelo Governo Brasileiro

A Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, estabeleceu que os recursos genéticos não deveriam mais ser considerados como patrimônio da Humanidade, mas sim que cada país deveria ser soberano sobre seus próprios recursos.

O Brasil assinou a Convenção em 1992, o referido Tratado Internacional foi ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 2.519 de 16 de Março de 1998. No entanto, foi somente no ano 2000 que a legislação que regulamenta o acesso aos recursos genéticos brasileiros e conhecimento tradicional associado foi promulgada.

Em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), mais especificamente, nos seus artigos 1, 8, letra "j", 10 letra "c", 15 e 16 itens 3 e 4, a antiga Medida Provisória 2.186-16/01 foi promulgada para regulamentar o acesso ao, e uso do, patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado (TK) no território brasileiro, a repartição de benefícios justa e equitativa e acesso e transferência de tecnologia para a conservação e uso da diversidade biológica.

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20 de julho de 2015

Homenagens em empreendimentos precisam ser autorizadas

Jornal O Globo / Caderno Morar Bem

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10 de julho de 2015

Newsletter 2015.08 – Uma Multa Memorável: CADE Sanciona Farmacêutica em 36 Milhões por “Sham Litigation”

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidiu recentemente multar uma grande empresa farmacêutica em 36 milhões de reais pela prática de “sham litigation”, em caso que envolveu o pedido de patente de um medicamento usado no tratamento do câncer. Muito embora esta não tenha sido a primeira multa milionária aplicada pelo CADE a uma farmacêutica, casos como este ainda são raros, de modo que a jurisprudência da autarquia ainda está sendo gradativamente construída.

 

O Tribunal do CADE é um órgão judicante da autarquia federal, cuja missão institucional é zelar pela ordem econômica constitucional, que se pauta pelos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A doutrina do chamado sham litigation, por sua vez, pode ser compreendida grosso modo como um abuso do direito de litigar, caracterizado pela prática de se recorrer ao Judiciário no intuito de constranger os concorrentes pela ação em si, não importando a pertinência de seu objeto ou chances de sucesso.

 

No presente caso, a empresa multada havia depositado pedido de patente de processo para a droga referida acima antes da entrada em vigor do Acordo TRIPS no Brasil (posteriormente as reivindicações do pedido foram ampliadas para abranger o produto em si também). Como é sabido, o Brasil não aceitava patentes de fármacos até a promulgação da atual Lei da Propriedade Industrial em 1996, que foi editada para adequar o ordenamento jurídico brasileiro ao TRIPS. Apesar disso, no momento em que a empresa depositante requereu o exame do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o TRIPS já estava em vigor.

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20 de maio de 2015

Governança eficiente: É preciso haver clareza quanto a quem decide

Case Studies – Revista Brasileira de Management

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30 de março de 2015

Newsletter 2015.06 – Nova norma envolvendo o registro de cosméticos é publicada pela ANVISA, Resolução RDC 7/2015

No Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2015, a ANVISA publicou a RDC 7/2015, uma atualização dos requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, com o objetivo de simplificar e agilizar o tratamento desta categoria de produtos no país. A resolução entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2015.

 

No Brasil, os cosméticos são classificados pela ANVISA como produtos grau 1 ou 2. Produtos grau 1 se caracterizam por possuírem propriedades básicas, cuja comprovação não é inicialmente necessária e não requerem informações detalhadas quanto ao seu modo e restrições de uso. Já os produtos grau 2 possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de eficácia e/ou segurança, bem como informações quanto a cuidados, modo de uso e restrições.

 

Desde a publicação da RDC 4/2014, os procedimentos relativos à regularização de cosméticos haviam sido redefinidos de maneira a estabelecer o Sistema de Peticionamento Eletrônico da ANVISA como base para todas as atividades de notificação, registro e suas respectivas alterações relativas a esta categoria de produtos.

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25 de março de 2015

Newsletter 2015.05 – Consulta Pública sobre as Diretrizes de Exame dos Pedidos de Patente

O INPI deu início a um segundo bloco de consulta ao público sobre as suas novas “Diretrizes de Exame de pedidos de Patente”.

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23 de março de 2015

A Quem Pertence o Consumidor? Alguns Parâmetros para Solução de Disputas Envolvendo concorrência Desleal

Diante da crescente importância dos mecanismos de solução de controvérsias envolvendo direitos de propriedade intelectual, surge a necessidade de abordar a aplicação e eficácia destes mecanismos no âmbito das disputas relacionadas à concorrência desleal. As vantagens observadas na resolução adequada de conflitos,, tais como a celeridade, a flexibilidade dos procedimentos e a especialização das decisões, dependem de uma correta delimitação do escopo da disputa e da característica dos elementos nela envolvidos, evitando questionamentos futuros decorrentes dos registros no INPI.

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23 de março de 2015

O instituto do trade dress no Brasil – a eficácia da repressão à concorrência desleal enquanto mecanismo de proteção

Diante do crescente fluxo de informações e das diversas opções de mercado que chegam ao consumidor, os sinais distintivos das empresas exercem uma função cada vez mais importante na dinâmica comercial. Nesse cenário, é inequívoco que o trade dress – embora não esteja expressamente previsto pela legislação brasileira – já se consolidou como um dos bens tutelados pela propriedade industrial, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência nacionais como um dos sinais distintivos de uma empresa. Nesse sentido, tem-se a repressão dos atos de concorrência desleal como a principal ferramenta de proteção desse instituto, de maneira que é necessário analisar se esse mecanismo de proteção tem sido eficaz para garantir os direitos dos titulares sobre seu trade dress.

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23 de março de 2015

Contumácia e Revelia na Arbitragem

Este artigo aborda os principais aspectos da contumácia e da revelia, e a forma como podem ocorrer e influenciar o rumo da arbitragem, traçando um paralelo com a revelia no processo civil. São analisados e comentados os regulamentos de algumas câmaras arbitrais brasileiras no trato da revelia e duas decisões em SECs (sentença estrangeira contestada) do ST J sobre a questão.

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